Artigo: Possibilidade de revista nos pertences dos empregados
Publicado em 14/09/2021 09:36 | Atualizado em 23/10/2023 13:27De início, é importante lembrar que inexiste previsão expressa na legislação trabalhista disciplinando a revista por parte do empregador em pertences de seus empregados.
Nesse sentido, informamos que, no âmbito da Justiça do Trabalho, vem prevalecendo o entendimento que admite a possibilidade de o empregador realizar esse tipo de revista. Em tal norte, toma-se por base o chamado poder diretivo que a empresa possui em face de seus empregados, nos termos do art. 2°, da CLT, que permite a fiscalização da prestação dos serviços pelo empregador, contudo, devendo ser pautado sempre com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na utilização do procedimento fiscalizatório.
Seguindo esse entendimento, de com acordo com o saudoso jurista Amauri Mascaro Nascimento, tem-se o seguinte: “A revista dos empregados vem sendo considerada pelos Tribunais como um direito de fiscalização do empregador. No entanto, se se torna abusiva da dignidade do trabalhador, não encontrará acolhida nas decisões judiciais. Terá que ser moderada, respeitosa, suficiente para que seus objetivos sejam atingidos”.
Ainda, corrobora o entendimento que defende a possibilidade da revista visual nos pertences dos trabalhadores os seguintes julgados:
“RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. REVISTA EM BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. Nos termos da jurisprudência desta e. Subseção, a revista em bolsas e sacolas dos empregados, feita de modo impessoal e indiscriminado e sem contato físico não enseja reparação civil, porquanto não caracterizado ato ilícito. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido.” (E-RR - 22700-04.2013.5.13.0009, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/03/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016).
“RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISTA IMPESSOAL E INDISCRIMINADA DE BOLSAS DOS EMPREGADOS. Esta SBDI1 tem entendido reiteradamente que a inspeção de bolsas, sacolas e outros pertences de empregados, desde que realizada de maneira generalizada, sem que reste configurado qualquer ato que denote abuso de seu direito de zelar pelo próprio patrimônio, não é ilícita, pois não importa ofensa à intimidade, vida privada, honra ou imagem daqueles. No caso em apreço, a fiscalização da recorrente, como descrita no acórdão regional, não configura ato ilícito, uma vez que não era dirigida somente ao autor, nem implicava contato físico de qualquer natureza, não sendo possível presumir-se qualquer dano moral dela decorrente. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido.” (E-RR - 1390-97.2010.5.19.0002, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 10/03/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016)”.
Desse modo, desde que a revista nos pertences do empregado seja realizada de forma impessoal, geral, sem contato físico, e desde que não submeta o trabalhador a situação contrangedora, o entendimento é de que é possível que esta seja realizada pelo empregador.
Por outro lado, ressaltamos que, de forma alguma, a empresa poderá adotar a revista íntima dos trabalhadores, seja do sexo feminino ou masculino, nos termos do disposto no art. 373-A, VI, da CLT.
Portanto, prevalece o entendimento no âmbito da Justiça do Trabalho de que o procedimento de revistas visual nos pertences pessoais de empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico com o trabalhador, não se configura ato ilícito, inserindo-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando, portanto, constrangimento apto a ensejar dano moral indenizável.
Alany Martins
Consultora Trainee da Área Trabalhista/Previdenciária