Artigo: Possibilidade de pactuação de novo contrato de experiência na recontratação de ex-empregado

Publicado em 23/06/2020 11:45 | Atualizado em 23/10/2023 12:42
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Inicialmente, cumpre informar que não existe na legislação trabalhista qualquer vedação para a readmissão de um antigo empregado pela empresa.

 

O art. 9º, da CLT, determina serem nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos nesta norma.

 

Assim, não havendo qualquer fraude à legislação trabalhista por parte do empregador, não há vedação na recontratação de ex-empregado, e independentemente do prazo do vínculo anterior, podendo esta ser feita.

 

Além disso, há a Portaria do extinto Ministério do Trabalho nº 384/1992, que, nos arts. 1º e 2º, dispõe sobre a simulação da rescisão contratual para fins de saque do FGTS, considerando fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro de 90 dias subsequentes à data em que a rescisão se operou.

 

Entretanto, apesar do dispositivo acima, como dito, não existe Lei ordinária que estabeleça esta proibição. Com isso, em regra geral, por mais que a empresa possa respeitar tal prazo por precaução, legalmente, poderá recontratar um ex-empregado até antes deste prazo, quando não houver qualquer fraude à legislação, nos termos do art. 9°, da CLT.

 

No que tange à aplicação de um novo contrato de experiência, cumpre informar que este é um contrato de trabalho por prazo determinado que proporciona ao empregador a oportunidade de observar, durante o período correspondente, o desempenho funcional do empregado na execução de suas atribuições e, ao trabalhador, as condições de trabalho oferecidas e sua adaptação e integração ao ambiente de trabalho. É chamado pela doutrina de contrato de prova.

 

O art. 445, da CLT, deixa certo que a duração do contrato de experiência é de, no máximo, 90 dias, podendo ser prorrogado por uma vez, desde que não ultrapasse este prazo.

 

O entendimento jurisprudencial e doutrinário é no sentido de que apenas haverá a possibilidade de recontratação de empregado através de um novo contrato de experiência para função diversa da anterior, pois o mesmo foi testado em outra função e não a que seria exercida no novo contrato. Isto poderá ocorrer, pois o principal objetivo do contrato de experiência é dar mútuo conhecimento às partes e especialmente para o empregador, que tem como objetivo testar a aptidão do empregado na realização de suas funções.

 

Entretanto, o empregador deve ter cautela quando da readmissão de um empregado que já esteve sob seus comandos, através de um contrato de experiência, tendo em vista que a realização de um novo contrato de experiência envolvendo as partes que já se conhecem profissionalmente poderá caracterizar fraude na utilização desta espécie de contrato, por desviar o seu objetivo, podendo ser descaracterizado, passando a ser considerado por prazo indeterminado.

 

Corrobora neste sentido, os seguintes julgados:

 

“RECONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MESMAS ATRIBUIÇÕES DO CONTRATO ANTERIOR. INVALIDADE. O objetivo jurídico do contrato de experiência é propiciar às partes uma avaliação recíproca, na qual, sob a ótica do empregador, este pode verificar as aptidões técnicas e o comportamento do empregado. É inválida, porquanto desvirtuada a finalidade do instituto, a recontratação a título de experiência do trabalhador, para o mesmo cargo e com as mesmas atribuições, menos de quatro meses após a ruptura do contrato anterior.” (Processo: RO 0011449-29.2017.5.03.0105 0011449-29.2017.5.03.0105. Órgão Julgador: Setima Turma. Relator: Cristiana M. Valadares Fenelon).

 

“RECURSO DE REVISTA. NOVO CONTRATO DE EMPREGO. IDÊNTICA FUNÇÃO EXERCIDA ANTERIORMENTE NA EMPRESA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INVALIDADE 1. O entendimento prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que se revela inválido o contrato de experiência para empregado que já laborou na mesma empresa exercendo idêntica função do novo contrato de emprego. 2. Não se justifica, pois, uma nova experimentação quando se trata de exercício de idêntica função na empresa, pois notadamente o perfil profissional e social do empregado já foi avaliado pelo empregador. Precedentes do TST. 3. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer a r. sentença que declarou inválido o contrato de experiência.” (TST – RR: 11682820115010057, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 17/02/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016).

 

Portanto, inexiste vedação legal quanto à readmissão, em um contrato por prazo indeterminado, de um ex-empregado da empresa, desde que esta recontratação não tenha qualquer intuito de fraude à legislação trabalhista. Em contrapartida, no que tange à pactuação de um novo contrato de experiência com o empregado que já trabalhou na empresa, o entendimento é no sentido de que esta só será possível se o trabalhador for contratado para exercer função totalmente diversa da anterior, tendo em vista que o contrato de experiência tem como objetivo o conhecimento mútuo entre as partes. Contudo, ainda assim, deverá o empregador ter cautela quanto a esta nova readmissão sob um contrato de experiência, pois, a depender da situação, este poderá ser descaracterizado, passando a ser considerado por prazo indeterminado.

 

Por fim, conforme o art. 452, da CLT, considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. Nesta hipótese, se efetuado um novo contrato de experiência com o mesmo empregado dentro dos 6 meses seguintes ao término do anterior, este será considerado por prazo indeterminado para os efeitos legais.

 

Alany Martins

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária