Artigo: Possibilidade de o empregador efetuar revistas nas bolsas e armários dos seus empregados
Publicado em 31/03/2020 14:48De início, é importante lembrar que inexiste previsão expressa em nossa legislação trabalhista disciplinando a revista por parte do empregador em bolsas e pertences de seus empregados.
Por outro lado, no âmbito da Justiça do Trabalho, vem prevalecendo o entendimento que admite a possibilidade de o empregador realizar as revistas nos pertences do empregado. Em tal norte, toma-se por base o chamado poder diretivo que a empresa possui em face de seus empregados, nos termos do art. 2°, da CLT, contudo, devendo ser pautado sempre com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na utilização do procedimento fiscalizatório.
Neste sentido, segue o entendimento do saudoso jurista Amauri Mascaro Nascimento: “A revista dos empregados vem sendo considerada pelos Tribunais como um direito de fiscalização do empregador. No entanto, torna-se abusiva da dignidade do trabalhador, não encontrará acolhida nas decisões judiciais. Terá que ser moderada, respeitosa, suficiente para que seus objetivos sejam atingidos.
No mais, corrobora o entendimento que defende a possibilidade da revista visual nos pertences dos trabalhadores os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA DE BOLSAS E PERTENCES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem como pacificado o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Na hipótese dos autos, o Regional assevera que o dano decorreu especificamente "da revista de bolsas e sacolas, realizada sem qualquer abuso" e que recaía apenas sobre os empregados. Em tal contexto, não se verifica conduta abusiva, ilícita ou excesso perpetrado pela empregadora, mas sim, ato que decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador, não havendo falar em danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 764220165050311, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 27/03/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISTA IMPESSOAL E INDISCRIMINADA DE BOLSAS DOS EMPREGADOS. Esta SBDI1 tem entendido reiteradamente que a inspeção de bolsas, sacolas e outros pertences de empregados, desde que realizada de maneira generalizada, sem que reste configurado qualquer ato que denote abuso de seu direito de zelar pelo próprio patrimônio, não é ilícita, pois não importa ofensa à intimidade, vida privada, honra ou imagem daqueles. No caso em apreço, a fiscalização da recorrente, como descrita no acórdão regional, não configura ato ilícito, uma vez que não era dirigida somente ao autor, nem implicava contato físico de qualquer natureza, não sendo possível presumir-se qualquer dano moral dela decorrente. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 1390-97.2010.5.19.0002, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 10/03/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016)
Desse modo, infere-se que prevalece o entendimento no âmbito da Justiça do Trabalho de que o procedimento de revistas nos pertences pessoais de empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico com o trabalhador, não se configura ato ilícito, inserindo-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando, portanto, constrangimento apto a ensejar dano moral indenizável.
Outrossim, também é esse entendimento adotado pelo TST em relação à possibilidade da revista do armário do empregado. Neste sentido, segue o seguinte julgado:
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA REALIZADA EM BOLSAS E ARMÁRIOS DOS EMPREGADOS. I. O entendimento notório e iterativo do TST é no sentido de que a mera revista dos pertences de seus empregados pelo empregador, desde que efetuada de forma razoável e moderada, representa exercício regular de um direito da empresa, inerente ao poder diretivo e de fiscalização, não constituindo ato ilícito. II. Do quadro fático delineado pela Corte de origem não é possível se extrair que tenha havido abuso ou desproporção na revista realizada na bolsa da Reclamante. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 271720115190010, Data de Julgamento: 26/04/2017, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)
Em tal situação, apenas orientamos que a empresa faça a revista do armário na presença do trabalhador e com o seu consentimento, evitando, com isso, eventual indenização por dano moral. Corrobora neste sentido, o seguinte julgado:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISTA EM ARMÁRIO - PERTENCES VASCULHADOS - SEM AUTORIZAÇÃO DA RECLAMANTE OU SUA PRESENÇA NO LOCAL. Consoante registrado no acórdão regional, em face do desaparecimento de numerário, a reclamada revistou, sem prévia autorização e sem a presença da reclamante, seu armário, tendo vasculhado os pertences ali guardados. O modo como foi feita a revista do armário da reclamante caracteriza dano moral, traduzindo-se em prática abusiva, que atingiu a privacidade da autora, dando ensejo ao pagamento da indenização por danos morais. Não restam violados os dispositivos da Constituição Federal e de lei indicados pelas recorrentes, não havendo como conhecer do recurso de revista com fulcro no art.896, c, da CLT. O conhecimento da revista por divergência jurisprudencial encontra óbice na Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 e na Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 716600-17.2009.5.09.0664 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 24/08/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016)
Ainda, orientamos que, caso a empresa adote a revista nos pertences e armários dos empregados, deverá ser em caráter geral e impessoal, através de sorteios, por exemplo, evitando apontar suspeitos. Também é recomendado que haja o ajuste prévio com os empregados da empresa e, se possível, com a participação do sindicato da categoria, sempre respeitando ao máximo os direitos da personalidade do empregado, tais como, a sua dignidade e sua honra.
Ademais, se possível, é importante que haja a presença de um colega de trabalho, para impedir abusos, bem como, em uma eventual ação trabalhista, haja a comprovação pela empresa da adoção de uma conduta lícita e correta.
Por outro lado, ressaltamos que, de forma alguma, a empresa poderá adotar a revista íntima dos trabalhadores, seja do sexo feminino ou masculino, nos termos do disposto no art. 373-A, VI, da CLT.
Diante do exposto acima, prevalece o entendimento de que é possível que o empregador faça a revista visual de bolsas e demais pertences dos empregados, inclusive dos armários, desde que de forma impessoal, indiscriminada, com autorização do empregado e na sua presença. No entanto, ressaltamos que não poderá haver qualquer tipo de contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, sob pena de a empresa vir a ser condenada a pagar indenização por danos morais aos empregados que se sentirem prejudicados.
Érica Nakamura
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária