Artigo: Possibilidade de negociação individual da redução de jornada e salário e da suspensão contratual temporária, previstas na Lei nº 14.020/2020, com os empregados aposentados

Publicado em 01/09/2020 09:41 | Atualizado em 23/10/2023 12:45
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Primeiramente, lembramos que o art. 6º, §2º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 14.020/2020, e o art. 4º, inciso III, alínea “a”, da Portaria SERPRT nº 10.486/2020, deixam certo que, em regra, o Benefício Emergencial não será devido ao empregado que esteja, entre outras hipóteses, em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.

 

Desse modo, em regra, existe a proibição legal para a negociação individual das medidas de redução de jornada e salário e suspensão contratual temporária, previstas na Lei nº 14.020/2020, com os empregados aposentados.

 

Ainda, conforme o disposto no art. 12, da Lei nº 14.020/2020, as medidas de redução e suspensão serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:

 

I - com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;

 

II - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00; ou

 

III - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Já o §1º, do aludido art. 12, da Lei nº 14.020/2020, dispõe que, para os empregados não enquadrados acima, as medidas de redução e suspensão somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito:

 

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%; e

 

II - redução ou suspensão quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

 

Entretanto, a Lei nº 14.020/2020 trouxe uma exceção, em seu art. 12, §2º, o qual dispõe que, para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas no caput ou no § 1º ,deste art. 12, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado o disposto no art. 9º, desta Lei, e as seguintes condições:

 

I - o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea “a”, do inciso II, do § 2º, do art. 6º, desta Lei;

 

II - na hipótese de empresa de a empresa ter faturado, em 2019, mais de R$ 4.800.000,00, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser no mínimo, igual à soma  de 30% do salário do empregado com o valor do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação.

 

Portanto, a partir da publicação da Lei nº 14.020/2020, é possível que a empresa negocie individualmente com os empregados aposentados, as medidas de redução e/ou suspensão, devendo observar os requisitos trazidos pelo texto legal, quais sejam, que o empregado esteja enquadrado em alguma das hipóteses de negociação individual, bem como que o empregador efetue o pagamento de uma ajuda compensatória mensal nas condições mencionadas, ou seja, equivalente ao valor do Benefício Emergencial ao qual este empregado teria direito, e, na hipótese de empresa que auferiu em 2019 receita superior a R$ 4.800.000,00, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser no mínimo igual a soma de 30% do salário do empregado com o valor do Benefício Emergencial ao qual o empregado teria direito.

 

Por fim, cumpre ressaltar que, não estando enquadrados na hipótese acima mencionada, é vedada a celebração dos acordos individuais de redução e suspensão com os empregados aposentados, bem como o recebimento do Benefício Emergencial por estes.

 

João Pedro de Sousa Porto

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária