Artigo – Possibilidade de adoção do teste de bafômetro na empresa

Publicado em 28/03/2022 10:49
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De início, conforme o disposto no art. 2º, da CLT, o empregador detém o poder diretivo, isto é, o poder de dirigir, coordenar, administrar o trabalho de seus empregados e a sua forma de cumprimento, incluindo a elaboração de normas internas, além de aplicar penalidades disciplinares, se necessárias à manutenção da ordem interna na empresa.

 

Este poder, entretanto, não é absoluto, e encontra limites no momento em que iniciam os direitos assegurados aos empregados, não podendo ser usado abusivamente pelo empregador.

 

Ainda, de acordo com o art. 168, §6°, da CLT, serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e à confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

 

Além disso, o art. 235-B, da CLT, deixa certo que é dever do empregado motorista profissional submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

 

Logo, em se tratando de empregado motorista profissional, nos termos da legislação trabalhista, se houver a implantação de um programa de uso de drogas e de bebida alcoólica pelo empregador, em princípio, entendemos que é possível que seja adotado o teste de bafômetro.

 

Neste sentido, segue o seguinte julgado:

 

DANO MORAL. REALIZAÇÃO DE TESTE DE TEOR ALCOÓLICO. Por expressa disposição legal (ART. 235-B da CLT), a obrigação de se submeter a teste de bafômetro se restringe ao motorista profissional, função que não era exercida pelo autor, o qual fora contratado para ser "ajudante de tráfego", como consta em seu registro funcional, função que não justifica a realização de exames para aferição de nível alcoólico no sangue. Assim, restando incontroverso que o reclamante era submetido a tal exame de teor alcoólico, resta patente a violação aos seus direitos fundamentais à intimidade e privacidade (art. 5º, X, da CF), causando-lhe indubitável dano moral passível de indenização. Apelo da ré a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 00108891420135010322 RJ, Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 15/04/2015, Décima Turma, Data de Publicação: 11/05/2015)

 

No entanto, em não sendo o caso de motoristas, não há previsão legal autorizando a adoção desse tipo de teste pela empresa. Em tal situação, há entendimento jurisprudencial que valida esse prática, desde que realizada de forma aleatória e impessoal.

 

Corrobora neste sentido, o seguinte julgado:

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESTE DE BAFÔMETRO REALIZADO MEDIANTE SORTEIO. ABUSO DE PODER DIRETIVO NÃO IDENTIFICADO. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, pois concluiu que não configura abuso de poder o fato de o reclamante, na função de caldeireiro, ter sido submetido de forma aleatória pela reclamada a teste etilômetro, tendo registrado que não constou prova quanto ao abuso do exercício do poder diretivo. Nesse contexto, a imposição de teste de bafômetro não se traduz ofensa à dignidade da pessoa no trabalho (CF, art. 5º, X) e nem configura ato ilícito do empregador (Código Civil, arts. 186 e 187) passível de indenização, porquanto não verificado, na hipótese, o abuso do poder diretivo do empregador, pois o teste foi direcionado a outros empregados e a escolha do autor se deu de forma aleatória, ou seja, foi impessoal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PROCESSO Nº TST-RR-11276-14.2015.5.03.0060

 

Por outro lado, apesar do entendimento jurisprudencial mencionado acima, orientamos que a empresa apenas faça a adoção do teste de bafômetro se tiver um Programa de Saúde e Segurança dos trabalhadores, em que o citado teste faça parte desse programa de controle, ou quando o empregado desempenhar uma atividade de risco, em que haja a justificativa para a utilização do teste do bafômetro, para a própria segurança do empregado, quando da prestação de serviço.

 

Assim, para aplicação do teste de bafômetro aos empregados, orientamos que este seja realizado com prévia ciência dos empregados, de forma aleatória e impessoal e em local que não exponha os empregados, preservando a sua dignidade e a intimidade.

 

Isto porque, caso a empresa não observe esses procedimentos, a adoção do teste de bafômetro pode ser considerada uma violação da vida privada dos empregados, ficando a empresa passível de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em eventual reclamatória trabalhista, nos moldes do julgado abaixo:

 

ABUSO DO DEVER DE FISCALIZAR- MOTORISTA- TESTE DE BAFÔMETRO -DANO MORAL Restando evidenciado nos autos que o poder fiscalizatório foi exercido de forma excessiva e desproporcional, vez que ausente comprovação de que o teste de bafômetro tenha sido utilizado como política de segurança do trabalho, com prévia ciência dos empregados, respeitando-se a intimidade dos mesmos, sem que a sua realização ocorra na presença de outros colegas e muito menos de clientes da empresa, defere-se a indenização por dano moral vindicada. Recurso a que se concede provimento. (TRT-20 00003814720135200009, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 06/07/2016)

 

Diante do exposto acima, informamos que, apesar de não existir previsão legal expressa, há entendimento na jurisprudência validando a utilização do teste de bafômetro pela empresa, ainda que os empregados não sejam motoristas, desde que realizada com a prévia ciência dos empregados, de forma aleatória e impessoal e em local que não exponha os empregados. Ainda, orientamos que a empresa faça a adoção do teste de bafômetro apenas se tiver um Programa de Saúde e Segurança dos trabalhadores, em que o citado teste faça parte desse programa de controle, ou quando o empregado desempenhar uma atividade de risco, em que haja a justificativa para a utilização do teste do bafômetro, para a própria segurança do empregado, quando da prestação de serviço.

 

Isto porque, caso a empresa não observe esses procedimentos, a adoção do teste de bafômetro pode ser considerada uma violação da vida privada dos empregados, ficando a empresa passível de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em eventual reclamatória trabalhista.

 

Alany Martins

 

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária