Artigo: Possibilidade da caracterização do acidente do trajeto ainda que o trabalhador não esteja utilizando o vale-transporte fornecido pelo empregador

Publicado em 25/03/2019 09:55
Tempo de leitura: 00:00

Inicialmente, cumpre informar que, conforme determina a Lei nº 7.418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987, o vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

Ainda, o beneficiário, quando do requerimento do vale-transporte, firmará compromisso de utilizar o benefício exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, devendo constar neste documento que a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.

 

Desse modo, infere-se que a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, de acordo com previsão expressa no § 3º, do Art. 7º, do Decreto nº 95.247/1987, acima mencionado.

 

No mais, insta destacar que, se o empregado não utilizar os vales ou utilizá-los com finalidade diversa da prevista em Lei, a empresa poderá aplicar-lhe punições, como advertência, suspensão ou, até, justa causa, na reincidência de tal conduta.

 

Por outro lado, o art. 21, da Lei n° 8.213/1991, dispõe que é equiparado ao acidente do trabalho aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

Ainda, lembramos que o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.         

 

Portanto, ainda que o trabalhador tenha solicitado o vale-transporte e o acidente tenha ocorrido quando o empregado estava utilizando, por exemplo, sua bicicleta, se ficar comprovado que o acidente ocorreu no trajeto da residência para o local de trabalho ou vice-versa, para fins da legislação previdenciária, é considerado como acidente do trabalho.

 

Em tal situação, o art. 22, da Lei n° 8.213/1991, dispõe que a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

 

Isto significa que, se ficar constatado o acidente de trajeto e, em se verificando que houve a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho desse empregado, a empresa deverá emitir a CAT.

 

Diante do exposto acima, nos termos da legislação previdenciária, se o empregado não utilizar o vale-transporte ou utilizá-lo com finalidade diversa da prevista em Lei, a empresa poderá aplicar-lhe punições, como advertência, suspensão ou, até, justa causa, na reincidência de tal conduta. No entanto, tal fato não afasta a caracterização do acidente do trajeto, figura que é equiparada ao acidente do trabalho, nos termos da legislação previdenciária. Desta forma, se ficar constatado o acidente de trajeto e, em se verificando que houve a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho desse empregado, a empresa deverá emitir a CAT.

 

Érica Nakamura

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária