Artigo: POOL hoteleiro – Constituição de Sociedade em Conta de Participação e Tributação
Publicado em 22/02/2023 08:42 | Atualizado em 23/10/2023 13:43A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é um tipo societário regulado pelos artigos 991 a 996 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), e se caracteriza como uma sociedade não personificada, na qual a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Neste tipo de sociedade, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiros, enquanto os demais sócios participantes ficam unicamente obrigados para com o sócio ostensivo. Assim, é o sócio ostensivo quem pratica todas as operações em nome da SCP, registrando-as contabilmente como se fossem suas, em livros próprios para cada SCP, identificando-as para fins de partilha dos respectivos resultados com o participante.
A colaboração do sócio participante com a do sócio ostensivo constitui o denominado patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. Este patrimônio especial não pertence à SCP, visto que não tem personalidade jurídica ou capacidade patrimonial e, assim, tal patrimônio pertence aos sócios em condomínio.
O sócio ostensivo, também conhecido como sócio empreendedor, necessariamente tem que ser pessoa jurídica, visto que o sócio ostensivo é aquele que realiza todos os negócios em seu próprio nome respondendo por tais obrigações de forma pessoal e ilimitadamente, ou seja, além da sua contribuição, deverá administrar a SCP, bem como recolher os tributos e cumprir as obrigações acessórias.
Por seu turno, o sócio participante, que pode ser pessoa física ou jurídica, é conhecido como sócio investidor, ou seja, aquele que contribui para formação do patrimônio da SCP sem participar da administração ou gerência dos recursos. Contudo, tem o direito de fiscalizar a atuação do sócio ostensivo de acordo com art. 993, parágrafo único, do Código Civil. Neste interim, a SCP cria para os sócios participantes a obrigação de contribuir e, para o sócio ostensivo, além do dever de contribuir, a obrigação de gestão e prestação de contas.
Para fins tributários, as sociedades em conta de participação são equiparadas às demais pessoas jurídicas, sobretudo em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Cofins e ao PIS/Pasep, os quais serão de responsabilidade do sócio ostensivo e recolhidos em nome deste, sendo que, atualmente, a legislação tributária permite a adoção de formas de tributação distintas da SCP e dos sócios ostensivos.
Nesse sentido, o recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) separado dos débitos do sócio ostensivo, utilizando-se os códigos de receita correspondentes à sua respectiva forma de tributação. É valido destacar que, para a distribuição de lucros efetuada pela SCP, devem ser observadas as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas. (Decreto-lei nº 2.303/1986, art. 7º; Lei nº 9.249/1995, art. 10).
Em relação ao chamado pool Hoteleiro, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14/2004, dispôs sobre a tributação das chamadas atividades do sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias, denominadas pool hoteleiro, em que o sistema de locação conjunta de unidades imobiliárias constitui-se, independentemente de qualquer formalidade, como Sociedade em Conta de Participação com o objetivo de lucro comum, onde a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias integrantes do pool são os sócios ocultos.
São receitas ou resultados próprios da SCP, exemplificativamente, sujeitando-se às normas de tributação específicas do IRPJ, da CSLL, das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins: as diárias, semanadas ou aluguéis, relativos às unidades integrantes do pool hoteleiro, inclusive de áreas de restaurantes, salão de convenções, lojas etc., também integrantes do sistema de locação conjunta, os preços dos serviços prestados, os impostos e taxas incidentes sobre os imóveis, e os demais encargos locatícios, se cobrados, pela administradora, destacadamente das diárias, semanadas ou aluguéis, as indenizações recebidas por extravios e danos causados às unidades, as multas e juros de mora, o resultado das aplicações dos saldos financeiros da sociedade.
Por fim, constitui-se por um empreendedor, o sócio ostensivo, que se associa a investidores, sócios participantes (ocultos) para a exploração de atividade econômica. Dessa maneira, os rendimentos do pool hoteleiro serão tributados na SCP, pelo sócio ostensivo, devendo assim, tanto o ostensivo como o investidor, ter ciência dos regimes tributários e das obrigações acessórias a serem cumpridas pelo pool hoteleiro.
Mônica Soler
Consultora da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade