Artigo - PGR e PCMSO – Dispensa para ME e EPP

Publicado em 05/12/2022 08:38 | Atualizado em 23/10/2023 13:41
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De início, lembramos que, de acordo com a Norma Regulamentadora n° 1 (NR-1), com redação dada pela Portaria SEPRT n.º 6.730/2020, em se item 1.8.4, dispõe que, as microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).

 

Neste mesmo sentido, o item 1.8.6 também da NR-1, dispõe que, o MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. Ressalte-se que, a dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.

 

Posto isto, informamos que, o Ministério do Trabalho desenvolveu uma Ferramenta de Avaliação de Risco, na qual é possível também a emissão da Declaração de Inexistência de Risco. O acesso à Ferramenta de Avaliação de Risco do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), que engloba a emissão de Declaração de Inexistência de Risco e a elaboração de Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), deve ser feito pelo endereço eletrônico https://pgr.trabalho.gov.br, por meio do login único gov.br.

 

Ainda, o Ministério do Trabalho também lançou uma cartilha “Tutorial de Acesso e Utilização – Ferramenta de Avaliação de Risco”, que traz o passo a passo para utilização da ferramenta, a qual poderá ser acessada pelo seguinte link https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/pgr/tutorial-de-acesso-e-utilizacao-dir.pdf.

 

Portanto, as ME e EPPs, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR e, da mesma forma, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficarão dispensadas da elaboração do PCMSO, nos moldes acima.

 

Ademais, em princípio, o documento a ser utilizado para a comprovação da ausência de exposição ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, é aquele realizado no levantamento preliminar de perigos, acima mencionado. Ainda, tal levantamento preliminar de perigos deverá ser feito por um profissional da área de saúde e segurança do trabalho, como, por exemplo, um médico ou engenheiro do trabalho.

 

Por fim, enquadrando-se a ME ou EPP nos requisitos acima, e estando dispensada da elaboração do PGR e PCMSO, caberá à empresa emitir a Declaração de Inexistência de Risco, através da Ferramenta de Avaliação de Risco, disponível em https://pgr.trabalho.gov.br.

 

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária