Artigo: Pessoa Física - Principais isenções sobre ganho de capital

Publicado em 15/04/2021 09:34 | Atualizado em 23/10/2023 13:22
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Boa parte das pessoas não sabe que ao vender um bem ou direito, pode estar sujeito ao pagamento de Imposto de Renda, que deve ser recolhido não na época da declaração anual, entre março e abril de cada ano, mas no mês subsequente à alienação do bem.

 

No entanto, conforme previsto na legislação do imposto de renda, ao realizar a alienação de tais bens ou direitos a pessoa física também pode gozar da isenção do tributo. Neste sentido vale realizarmos alguns esclarecimentos em relação as principais isenções do ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos, conforme abaixo:

 

a) A primeira isenção que podemos mencionar é a decorrente da alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural. Sendo que, tal isenção só se aplica desde que a pessoa física não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não.

 

b) Em segundo lugar podemos mencionar a isenção do ganho auferido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, sendo que, a opção pela isenção é irretratável e o contribuinte deve informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.

 

Neste caso, a contagem do prazo de 180 dias inclui a data da celebração do contrato e, caso ocorra a venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo de 180 dias é contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira operação, não se aplicando a compra e venda de terrenos.

Vale destacar que relativamente às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção, observada as condições precedentes:

 

I - nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda e até a data da aquisição do imóvel residencial;

 

II - nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda;

 

III - nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 dias, contado da data da celebração do primeiro contrato de venda.

 

- Ainda podemos citar como uma das principais isenções do ganho de capital a isenção do imposto de renda na alienação de bens ou direitos de pequeno valor, considerado em relação:

a) ao valor do bem ou do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas;

 

b) à parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;

 

c) ao valor de cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros).

Em relação as alienações efetuadas a partir de 16 de junho de 2005, os bens e direitos de pequeno valor passaram a ter os seguintes limites:

 

I - R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

 

II - R$ 35.000,00, nos demais casos.

 

O contribuinte somente pode usufruir dos benefícios citados acima uma vez a cada cinco anos, exceto em relação aos bens de pequeno valor. Ainda, considerando que o contribuinte não usufrua de ao menos um dos benefícios de isenção previstos em norma, nas operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017, o ganho de capital percebido por pessoa física sujeitar-se-á às seguintes alíquotas:

 

I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

 

II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

 

III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e

 

IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

 

Por fim, vale destacar que, o contribuinte fica dispensado de preencher o GCAP, programa de apuração de ganho de capital da Receita Federal do Brasil, quando este obter ganho de capital em relação a alienação de bem ou direito de pequeno valor e em relação a alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua. No entanto, o contribuinte deverá preencher o GCAP quando for aplicar a isenção referente a aquisição de imóveis residenciais no Brasil no prazo de 180 dias, visto que no GCAP há campos especifico para informar tal opção.

 

Santina Apoliana Pereira da Silva

Consultora - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade