Artigo - Peso máximo que os empregados podem carregar

Publicado em 02/01/2023 14:57 | Atualizado em 23/10/2023 13:42
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Nos termos do art. 198, da CLT, é de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.   

 

Ainda, há previsão de que não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.   

 

Nessa toada, com relação às empregadas mulheres, o art. 390, da CLT, reza que ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional, não estando compreendida a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

 

Já o art. 405, § 5º, também da CLT, dispõe que aplica-se ao menor de 18 anos o disposto acima no art. 390 e seu parágrafo único, ou seja, aplica-se o mesmo regramento das mulheres aos empregados menores de 18 anos, sejam homens ou mulheres.

 

Além disso, a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho nº 17, em seu item 17.5.1, deixa certo que não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança. Ainda, a carga suportada deve ser reduzida quando se tratar de trabalhadora mulher e de trabalhador menor nas atividades permitidas por lei.

 

No mais, há discussão acerca da obsolescência dos artigos supracitados, porque a NR-17, do Ministério do Trabalho, lida com pesos variáveis, de acordo com a função exercida, e, em vez de fixar um limite, aduz que não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.

 

Além disso, existem estudos que entendem pela inaplicabilidade dos referidos dispositivos legais, eis que esses pesos são totalmente incompatíveis com a condição humana. Nessa toada, há o Projeto de Lei nº 7.846/2017, em andamento no Congresso Nacional, o qual altera os pesos supramencionados, mas ainda está em tramitação.

 

Contudo, mesmo diante das discussões e entendimentos em sentido contrário, os dispositivos legais acima mencionados, isto é, os arts. 198, 390 e 405, § 5º, todos da CLT, continuam em pleno vigor, já que o PL nº 7.846/2017 ainda está em tramitação.

 

Portanto, em regra, é de 60 kg o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, salvo as empregadas mulheres e menores de 18 anos de qualquer sexo, os quais não podem laborar em função que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

 

Ademais, os pesos estipulados não são absolutos, isto é, não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador, cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança, nos moldes da NR-17. Em vista disso, o ideal é que seja feita uma análise da condição pessoal de cada trabalhador que porventura transporte cargas, ou seja, mediante o diagnóstico de profissional médico, como o Médico do Trabalho, sendo que tal política pode ser inserida no âmbito do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR da empresa, de modo a garantir a segurança no trabalho.

 

Por fim, é importante que o documento coletivo de trabalho da categoria seja consultado, pois ele poderá trazer alguma previsão sobre o assunto, a qual, se houver, deve ser observada.

 

 

João Pedro de Sousa Porto

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária

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