Artigo: Perse – Alíquota Zero
Publicado em 12/12/2022 09:09 | Atualizado em 23/10/2023 13:41Inicialmente, o Perse é o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos que foi instituído pela Lei 14.148/2021, com a finalidade de criar condições para que as empresas do setor de eventos possam mitigar as perdas advindas do estado de calamidade pública estabelecido pela pandemia da Covid-19, em razão das regras de isolamento social que foram necessariamente instituídas para este período.
As regras de incidência do Perse ficaram limitadas ao setor de eventos que, em resumo, são as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as atividades econômicas de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica, e prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771/2008.
Ainda, para determinar de forma taxativa quais empresas poderiam se beneficiar do Perse, foi elaborada a Portaria ME (Ministério da Economia) nº 7.163/2021 que conta com dois anexos com CNAEs taxativos, referentes às atividades que podem se enquadrar no referido programa. Além disso, essa Portaria ainda trouxe duas regras novas para que a empresa de fato possa se enquadrar no Programa, que são:
- as pessoas jurídicas que tem atividade relacionada no Anexo I da Portaria poderão se enquadrar no Perse se já exerciam na data de publicação da Lei do Perse, ou seja, dia 04 de maio de 2021, essa atividade econômica; e
- as pessoas jurídicas que tem atividade relacionada no Anexo II da Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei do Perse, ou seja, dia 04 de maio de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008.
Em relação à alíquota zero, quando a Lei do Perse foi publicada no dia 04 de maio de 2021, seu art. 4º, que estabelecia a redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas abrangidas pelo Programa, havia sido vetado pelo Presidente da República, no entanto, tempos depois, o Congresso Nacional derrubou o veto e essa parte vetada foi promulgada e publicada em 18 de março de 2022. Portanto, desde março de 2022 a redução à alíquota zero está em vigor.
Neste ponto, foi levantado um questionamento sobre a partir de quando a redução à alíquota zero teria efeitos, pois no texto da Lei está disposto que ficam reduzidas a 0% pelo prazo de 60 meses, contado do início da produção de efeitos da Lei, porém quando a Lei foi publicada essa disposição estava vetada. Logo, as empresas poderiam utilizar a alíquota zero desde a publicação da Lei em 2021 ou desde a publicação da derrubada do veto em 2022?
A resposta que se formou, com certa tranquilidade de entendimento, é que o dispositivo que determina a redução à alíquota zero está em vigor desde que foi promulgada e publicada a parte que anteriormente foi vetada, ou seja, desde 18 de março de 2022, pois era inviável adotar a data da publicação da Lei em 2021 como marco inicial da produção de efeitos da alíquota zero, pelo motivo de que a Lei foi primeiramente publicada sem o dispositivo que dispunha sobre a alíquota zero. Deste modo, as empresas que se enquadram no Perse podem usufruir da alíquota zero dos supracitados tributos federais desde 18 de março de 2022.
Além disso, em relação aos regimes tributários, vale ressaltar que as empresas enquadradas no Perse, optantes pelo Lucro Real ou Presumido, podem gozar das reduções à alíquota zero. Todavia, o regime do Simples Nacional já é considerado um benefício tributário, pois é um regime que recebe tratamento diferenciado e favorecido, fato pelo qual, os seus optantes não podem se beneficiar de alíquota zero, isenção ou outros benefícios fiscais, nos termos do art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006, sem que esteja previsto e autorizado nesta Lei Complementar. Portanto, as empresas optantes pelo regime simplificado não podem se beneficiar das alíquotas zero, visto que não houve edição de Lei Complementar.
Por fim, o Perse é um programa extremamente benéfico para as empresas do setor de eventos, visto que desobriga esses contribuintes de recolher os principais tributos federais por 60 meses, ou seja, 05 (cinco) anos. Porém, os contribuintes devem ter muita atenção na hora de verificar se de fato a empresa está enquadrada no Programa e não se esquecer de analisar todas as regras de incidência, a fim de evitar qualquer questionamento pelo fisco em virtude do uso do benefício.
Amanda Costa Gomes
Consultora - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.