Artigo: Perda de estoque devido a Covid-19

Publicado em 21/09/2021 09:05 | Atualizado em 23/10/2023 13:27
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Devido à pandemia gerada pela Covid-19 que estamos vivendo, o que realmente encontramos no mercado são lojas fechadas, consumidores em casa e, consequentemente, estoque parado. Assim, o giro do estoque, querendo ou não é um dos efeitos esperados do isolamento social, este giro só não é pior porque alguns setores estão sobrevivendo do aumento nas vendas online quando comparadas ao comércio físico.

 

Claro que alguns segmentos se livram de tais efeitos, principalmente os voltados para o setor de alimentação, higiene, limpeza e de medicamentos. Essa equação pode ser convertida em ganhos ou perdas, dependendo da visão que o empreendedor tiver nesse momento de quarentena por conta do avanço do novo coronavírus, responsável pela doença Covid-19.

 

O estoque é o órgão vital do varejo, principalmente no caso de supermercados, padarias e mercearias que trabalham com uma grande quantidade de itens e com produtos perecíveis, a ordem é tentar escoar tudo antes da data de validade, seja com promoções em delivery ou até mesmo doação.

 

Mas o queremos evidenciar aqui, são justamente segmentos do mercado que, embora não sejam produtos essenciais (alimentos, limpeza e medicamentos), trabalham com produtos que possuem datas de validade e ainda podem ser considerados perecíveis também, ou seja, estão sujeitos a deteriorar-se, a extinguir-se ou perder a qualidade após um determinado período de tempo.

 

Os efeitos tributários relativos a esta perda de estoque, podem impactar diretamente o planejamento tributário da empresa, bem como gerar fluxos de caixa negativos e levar a empresa a perdas irrecuperáveis. Diante deste cenário vamos analisar as questões tributárias, em relação ao:

 

- ICMS: perante a legislação do ICMS, o contribuinte que sofrer tais perdas fica obrigado a estornarem o crédito aproveitado por ocasião da entrada de mercadoria objeto de perecimento, deterioração, furto, roubo, etc. Ainda o Fisco paulista exige emissão de Nota Fiscal para baixa do estoque, quando ocorre perda ou consumo de insumos ou produtos no estabelecimento.

-  IRPJ e CSLL: perante a legislação do IRPJ e da CSLL, é  admitido ao contribuinte que no processo produtivo sofrer quebras ou perdas de estoque,  agregarem ao custo de produção, sempre que inerentes ao processo produtivo, tais perdas, desde que sejam razoáveis. Mas e quando falamos de mercadorias, onde não temos o processo produtivo, mas sim a simples revenda:

 

O art. 303 do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), determina que integrará o custo dos produtos ou mercadorias vendidas o valor: 

 

I - das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio; e

 

II - das quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:

 

a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;

 

b) por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e 

 

c) por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

 

Assim a empresa optante do lucro real, para que a perda de estoque seja considerada uma despesa dedutível na sua apuração, se faz necessário que tal perda seja comprovada por meio de laudos emitidos por autoridades competentes, sem este laudo, esta perda de estoque será considerada despesa indedutível na apuração do IRPJ e CSLL.

 

- PIS/Pasep e Cofins:  a legislação das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins determina que as perdas de estoques e quebras de produção, por não ensejarem saídas tributadas devem ser objeto de ajuste no valor das contribuições, seja pela inclusão do crédito no resultado contábil do contribuinte, seja pelo estorno do crédito, todos em respeito à não-cumulatividade das contribuições.

 

Para concluirmos, com relação ao controle de estoque para empresas, sejam de pequeno ou grande porte, que estão sofrendo perdas de estoques em virtude da Covid-19, devemos, principalmente, nos atentarmos aos estornos de créditos dos tributos, bem como à dedutibilidade desta perda perante a legislação do IRPJ e CSLL para empresas optantes do Lucro Real.

 

Andréa Giungi

Consultora da área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade