Artigo: Pedido de demissão do empregado durante o período de gozo das férias

Publicado em 11/01/2021 10:19 | Atualizado em 23/10/2023 13:16
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Inicialmente, cumpre informar que todo empregado tem direito anualmente às férias, sem prejuízo da remuneração, conforme art. 7º, inciso XVII, da CF/1988, e art. 129, da CLT.

 

Assim, o gozo de férias é uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois, apesar do empregado não prestar serviços, este recebe a sua remuneração normalmente. Desse modo, no período das férias, o contrato continua surtindo efeitos, inclusive com relação à contagem de tempo de serviço.

 

Ocorre que, não existe dispositivo expresso na legislação trabalhista que regulamente a possibilidade de o empregado pedir demissão no curso de suas férias, situação que acarreta divergentes opiniões sobre a viabilidade ou não de tal pedido.

 

No entanto, predomina o entendimento de que o pedido de demissão no curso das férias é perfeitamente possível, baseando-se no respeito à vontade do empregado que pode, a qualquer momento e mesmo estando em gozo de férias, decidir pelo rompimento do seu contrato de trabalho com a empresa.

 

Também é importante ressaltar que não existe nenhum dispositivo em Lei que proíba tal procedimento, devendo somente ser observado que:

 

- o restante das férias não gozadas pelo empregado deverão ser convertidas em férias indenizadas, ressaltando-se que, no Termo de Rescisão (TRCT), deve ser feita a separação dos valores pagos a título de férias vencidas e gozadas, que correspondem aos dias de efetivo gozo pelo empregado, e férias vencidas indenizadas, relativo aos dias não gozados em função do pedido de demissão. Como as férias já foram pagas antecipadamente, o valor já pago deve ser lançado em descontos; e

 

- o aviso prévio poderá ser descontado integralmente (30 dias) pela empresa, tendo em vista que o empregado não pode interromper suas férias para o cumprimento do aviso, por inexistir base legal para este procedimento, sendo, inclusive, institutos totalmente distintos.

 

No mais, alertamos que, nos termos do art. 477, §6°, da CLT, o prazo de pagamento das verbas rescisórias será de 10 dias corridos, contados da data do pedido de demissão do trabalhador, devendo ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior, caso o décimo dia não seja útil.

 

Portanto, apesar de não haver dispositivo na legislação prevendo tal situação, entende-se que o empregado pode pedir demissão no curso de suas férias, em decorrência de sua vontade de desligar-se do vínculo, a qualquer tempo e de imediato, devendo o empregador, tão somente, observar as orientações acima expostas, como o lançamento das férias já pagas em descontos no TRCT, a separação dos valores pagos a título de férias gozadas e férias indenizadas e o prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias.

 

Alany Martins

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária