Artigo: PCMSO e PPRA - Renovação e atualização contemplando a análise de risco específico quanto à Covid-19 no ambiente de trabalho

Publicado em 06/07/2021 09:25 | Atualizado em 23/10/2023 13:24
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Em regra geral, todos os empregadores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do seu porte, grau de risco de sua atividade e forma de tributação, estão obrigados a elaborar e implementar, às suas custas, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promover e preservar a saúde dos seus empregados, em conformidade com a NR7, com a realização de exames médicos ocupacionais (admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional) e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Também, todos os empregadores e instituições que contratarem empregados ficam obrigados a elaborar e implementar, por estabelecimento, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), de acordo com a NR 9, para uma análise do local da prestação dos serviços dos seus empregados e verificar a presença de eventuais riscos ambientais (químicos, físicos, biológicos, ergonômicos, etc.).

 

A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação dos programas citados poderão ficar a cargo do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), quando a empresa estiver obrigada a contar com este serviço, conforme NR 4, ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nas NR’s 7 e 9.

 

Ainda, é importante que o empregador verifique com o seu setor de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) a necessidade de laudos mais específicos, como o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), por exemplo, entre outros. Este laudo tem por fim incluir riscos químicos, físicos e biológicos que dão direito aos adicionais de periculosidade e insalubridade e à aposentadoria especial, aos empregados, quando for o caso.

 

Com isso, em regra geral, todas as empresas devem possuir e fazer um acompanhamento fiel do PCMSO e do PPRA, nos moldes acima mencionados, observando as regras e as diretrizes trazidas pelas NR’s 7 e 9, sendo as únicas exceções o MEI, a ME e a EPP, observadas as novas regras específicas, trazida pela Portaria ME nº 915/2019.

 

Quanto à questão da Covid-19, a Lei nº 13.979/2020 dispôs sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Já a Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020 estabeleceu medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho, trazendo orientações gerais.

 

Neste sentido, a empresa deve adotar e estabelecer critérios sanitários rígidos com base nas normas citadas, para fins de minimizar tal contágio no ambiente de trabalho.

 

O item 4.2.2, da citada portaria dispõe que: “Medidas alternativas podem ser adotadas com base em análise de risco, realizada pela organização”.

 

Tais medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 em ambientes de trabalho se encontram determinadas nesta Portaria 20/2020, não havendo obrigação legal que imponha a inclusão das medidas para prevenção da Covid-19 no PCMSO ou PPRA da empresa, por exemplo.

 

Com relação à Covid-19 constar em tais programas, citadas normas nada dispõem expressamente neste sentido.

 

Desta forma, a princípio, quem deve decidir sobre tal ponto seria o profissional responsável por tais programas da empresa, visto não existir, conforme dito, norma expressa dizendo o que deve ser feito ou não, ficando estas a cargo dos profissionais de SST.

 

Lembrando que o PPRA e o PCMSO são programas que precisam ser complementados, quando necessário, mesmo quando já existentes, lembrando que estes não tem validade, no entanto, devem ser renovados de tempos em tempos, no mínimo a cada 12 meses.

 

Além disso, há recomendações do Ministério Público do Trabalho (MPT) em relação à Covid no PPRA e PCMSO. Neste sentido é a Recomendação nº 2 do PGT/GT-COVID-19 que diz que o PPRA e PCMSO devem ser revisados e dentro destes devem ser inseridas medidas de protocolo adequadas para o combate à Covid-19. Segue um trecho de tal documento encontrado em https://mpt.mp.br/pgt/noticias/coronavirus-veja-aqui-as-notas-tecnicas-do-mpt:

 

“2. Ações de Proteção e Prevenção no Meio Ambiente de Trabalho:

 

2.1. Solicitar a revisão dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, com registro do novo risco biológico SARV-CoV-2, e inserir nos Programas, capítulo específico sobre o Plano de contingência, o qual deverá conter, entre outras iniciativas:

 

2.1.1. Cronograma de acompanhamento das ações e resultados dos programas. Encaminhar ao CEREST quando solicitado.

 

2.1.2 Check-list de todos os locais e postos de trabalho da empresa e das atividades de terceiros desenvolvidas na empresa, com exposições potenciais ao COVID-19. Encaminhar ao CEREST quando soliticado”

 

Vale ressaltar que estas são apenas recomendações e não normas legais impondo que devem ser seguidas de forma obrigatória. Inclusive, se não forem cumpridas, não acarretarão multas, a princípio, aos empregadores.

 

Do exposto, é notório o impacto da pandemia da Covid-19 em todos os setores, alterando o formato de trabalho de muitos, pelo momento que estamos vivenciando, sendo que a adoção de medidas de SST pode garantir melhoras na continuidade das atividades, inclusive as consideradas essenciais, para fins de diminuição, em certo ponto, dos riscos de transmissão da Covid a todos. Neste sentido, quanto à renovação e atualização dos programas PCMSO e PPRA, estes, apesar de não haver imposição expressa em qualquer norma, inclusive na Lei nº 13.979/2020 e Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, que trouxe critérios sanitários rígidos a ser seguidos, para fins de minimizar tal contágio, podem ser renovados e contemplar questões de análise de risco específico quanto à questão da Covid no ambiente de trabalho, nos moldes acima citados e conforme orientações trazidas pela recomendação do MPT, acima em destaque. Portanto, recomenda-se que as empresas avaliem as novas formas de trabalho atual durante e, ainda, após a pandemia e medidas de controle de SST, de uma forma mais segura, zelando pela saúde dos trabalhadores em geral, para não haver qualquer discussão sobre o assunto no futuro, no entanto, ressaltando que quem deve, a princípio, decidir por estas novas condições, são os profissionais responsáveis por tais programas, visto não existir, conforme dito acima, norma expressa dizendo que tais riscos devem ser levantados nos citados programas.

 

 

    Fábio Momberg

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária