Artigo: Parto prematuro – Decisão do STF relativa à licença-maternidade e salário-maternidade

Publicado em 11/08/2020 09:11 | Atualizado em 23/10/2023 12:44
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De acordo com o art. 7º, inciso XVIII, da CF/1988, e art. 392, da CLT, a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

 

Já o art. 93, do Decreto nº 3.048/1999, e o art. 343, da Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, dispõem que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início 28 dias antes do parto, considerando, inclusive, o dia do parto, desde que atendidos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.

 

Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança (art. 343, § 3º, da IN INSS nº 77/2015).

 

Além disso, nos termos do art. 343, § 6º, da Instrução Normativa INSS n° 77/2015, é permitida a prorrogação da licença-maternidade, em duas semanas, ou seja, 14 dias, apenas em casos excepcionais. Sendo assim, essa prorrogação em 14 dias da licença-maternidade é excepcional e deve acontecer apenas em situações em que haja risco para a vida da criança ou da mãe, mediante a apresentação de atestado médico específico, inclusive.

 

Desta forma, a legislação trabalhista ou previdenciária não prevê, expressamente, um período maior de licença ou salário-maternidade em virtude de parto prematuro e, assim, aplicaria-se a regra geral de 120 dias a contar a partir do parto, como dito acima.

 

Ocorre que, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para que os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei n° 8.213/1991 sejam interpretados de forma a que se reconheça como marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. A concessão da medida deve restringir-se aos casos mais graves (internações que excederem o período de duas semanas).

 

Citada decisão foi referendada e confirmada pelo Pleno do STF que, por maioria, preliminarmente, conheceu da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e, no mérito, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, referendou a liminar deferida a fim de conferir interpretação conforme a Constituição e o artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71, da Lei nº 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93, do seu Regulamento (Decreto nº 3.048/99), e, assim, assentar a  necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que indeferia a liminar.

 

Entretanto, apesar de a citada decisão já estar em vigor, com eficácia “erga omnes”, ou seja, para toda a sociedade, até o presente momento o INSS não trouxe qualquer regulamentação em relação à questão. Também não houve qualquer alteração na legislação previdenciária ou trabalhista.

 

Portanto, em regra, a licença-maternidade e o salário-maternidade são de 120 dias a contar da data do parto, ou até 28 dias antes deste, caso haja atestado médico específico neste sentido. Ademais, em se tratando de parto prematuro, conforme a decisão do STF, deve ser reconhecido como marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, sendo que, a concessão desta medida deve restringir-se aos casos mais graves, ou seja, aqueles nos quais as internações que excederem o período de duas semanas.

 

Ressalte-se que, neste caso, para evitar qualquer discussão futura com a trabalhadora, a fiscalização e com a RFB e o INSS, orientamos que a empresa, inicialmente, observe as regras definidas na decisão e aplique ao caso concreto, ou seja, considere o início da licença e do salário-maternidade a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. Além disso, tendo em vista a ausência de regulamentação da medida, até o presente momento, em relação aos procedimentos a serem adotados, aconselhamos que a empresa verifique qual o procedimento que deverá adotar com os órgãos de fiscalização (RFB e INSS), considerando que a decisão do STF já está em vigor.

 

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária