Artigo - Parcelamento do FGTS conforme MP nº 927/2020 e rescisões contratuais posteriores - Tratativa
Publicado em 20/04/2020 13:09 | Atualizado em 23/10/2023 12:39A Medida Provisória nº 927/2020, publicada no DOU - Edição Extra L, de 22.03.2020, trouxe medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do coronavírus.
O disposto nesta MP aplica-se durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 (por ora até 31.12.2020) e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501, da CLT.
Neste sentido, conforme art. 3º, da citada MP 927/2020, para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotados pelos empregadores, dentre outros, o adiamento do recolhimento do FGTS.
Assim, os empregadores poderão fazer uso desta prerrogativa, ou seja, poderão efetuar o recolhimento das competências março, abril e maio/2020, posteriormente de forma parcelada, em até 6x a partir de julho deste ano, sendo que, para a adoção de tais procedimentos, deverá haver o preenchimento da GFIP, normalmente, conforme procedimentos trazidos pela Circular CEF nº 897/2020.
Com isso, caso opte por parcelar o FGTS dos trabalhadores das competências março, abril e maio de 2020, a empresa deve enviar a GFIP com os trabalhadores na modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).
Ainda, optando pelo parcelamento e havendo rescisões posteriores, o empregador fica obrigado aos recolhimentos convencionais referentes ao trabalhador dispensado, obrigando-se a efetuar estes recolhimentos do FGTS de tal empregado. Isto não significa dizer que o empregador não possa dispensar seus empregados, podendo, sim, efetuar rescisões, de forma convencional, não havendo, inclusive, o que se falar em estabilidade de empregado, no entanto, para estes desligados deverá efetuar os recolhimentos fundiários de praxe, não podendo manter os valores devidos a este trabalhador em tal parcelamento.
Desta forma, tendo optado a empresa pelo parcelamento do FGTS, nos moldes acima, enviando a GFIP com os trabalhadores na modalidade 1, não efetuando os recolhimentos convencionais e havendo rescisões posteriores a tal adesão, deverá efetuar os recolhimentos do FGTS de tais trabalhadores, permanecendo com tal parcelamento quanto aos demais empregados.
Neste sentido, no caso de uma dispensa em abril, por exemplo, após o envio da GFIP da competência março (até o dia 07.04, convencionalmente), com o empregado na modalidade 1, tal competência deve ser reenviada, com a informação do referido trabalhador dispensado, agora, na modalidade branco, para possibilitar o recolhimento convencional do FGTS para este (via GRF gerada), e os demais trabalhadores deverão ser informados na modalidade 9, para confirmar as informações anteriormente prestadas, continuando no parcelamento quanto a estes trabalhadores.
Por fim, cumpre ressaltar que foi disponibilizada para os empregadores uma informação da CAIXA, via Conectividade Social, com instruções para o recolhimento rescisório, das empresas que optaram por parcelar o FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, nos seguintes moldes:
“NSU: 2020529
Data de Envio: 07/04/2020
Título: Tabela de Índices de FGTS - TF202004.
Senhor Empregador
A CAIXA informa a disponibilidade da tabela de Índices de recolhimento de FGTS em atraso, TF202004, com vigência para o período de 10/04/2020 a 09/05/2020.
Esta tabela foi ajustada para atendimento ao disposto na MP n° 927, de 22 de março de 2020, e permite o cálculo do FGTS referente às competências março e abril de 2020 sem a incidência de juros e multas, mesmo que a geração ocorra após a data limite do dia 07 do mês subsequente.
Ressaltamos que, na geração da Guia Rescisória por meio do Conectividade Social, serviços ao Empregador, (on-line), os cálculos do FGTS referente ao mês anterior à rescisão e o mês atual, quando compreenderem as competências de março, abril e maio de 2020, são geradas, sem a incidência de juros e multas.
Está vetada a geração dos cálculos do FGTS referentes ao mês anterior à rescisão e o mês atual, quando estes compreenderem as competências de março, abril e maio de 2020, por meio do programa GRRF, devendo ser utilizada, obrigatoriamente, a Guia Rescisória por meio do Conectividade Social, serviços ao Empregador, (on-line) ou o programa SEFIP. As demais parcelas ou recolhimentos envolvendo outras competências devem ser tratados, normalmente, por meio do programa GRRF.
Lembramos que os empregadores que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de multa e encargos, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade 1, até o dia 07 de cada mês.
O empregador que perder o prazo para declaração das competências terá o prazo limite de 20/06/2020 para encaminhar as informações. Após esse prazo, as competências serão consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90.
Atenciosamente
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL”
Portanto, tendo a empresa aderido ao parcelamento do FGTS, prerrogativa trazida pela MP nº 927/2020, não tendo efetuado consequentemente os depósitos dos trabalhadores no prazo habitual (até o dia 07.04) e vindo a dispensar algum empregado, após tal adesão, conforme dito acima, não sendo esta vedada e não havendo qualquer estabilidade de emprego em decorrência de tal adesão, o empregador deverá efetuar os recolhimentos fundiários do trabalhador desligado, de forma convencional, devendo, para tanto, reenviar a GFIP entregue e recolher o FGTS de tal trabalhador, via GRF emitida por este sistema, nos moldes acima citados. Quanto à GRRF, de acordo com as instruções da CAIXA, esta não deve ser feita quando a geração dos cálculos do FGTS referentes ao mês anterior à rescisão e o mês atual compreenderem as competências de março, abril e maio de 2020, sendo que, neste caso, o recolhimento deverá ser feito por meio do canal Conectividade Social, serviços ao Empregador (on-line), ou o programa SEFIP, como acima mencionado.
Fábio Momberg
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária