Artigo – Pagamento do adicional de periculosidade ao motorista de caminhão em decorrência do tanque complementar de combustível

Publicado em 16/10/2023 14:55 | Atualizado em 23/10/2023 13:51
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De acordo com o art. 193, da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;

III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.

A relação dessas atividades ou operações consta da Norma Regulamentadora n° 16 (NR 16), do Ministério do Trabalho.

Nos moldes do § 1º, do art. 193, da CLT, o trabalho em condições perigosas assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o seu salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Nesse mesmo sentido, a Súmula n° 191, do TST, determina que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

Ainda, conforme o previsto no art. 195, da CLT, a caracterização da periculosidade será feita através de laudo realizado mediante perícia técnica a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho. Esta perícia terá por objetivo caracterizar e classificar as atividades e o respectivo adicional, se houver.

Nessa toada, conforme o disposto no item 16.6, da supracitada NR 16, as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

Além disso, há previsão de que as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.

Em vista disso, até então, o entendimento que predominava no âmbito da Justiça do Trabalho era de que o adicional de periculosidade era devido ao empregado motorista de caminhão em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio.

Contudo, no ano de 2019, foi editada a Portaria SEPRT n.º 1.357, de 9 de dezembro de 2019, a qual incluiu na NR 16 o item 16.6.1.1, dispondo que não se aplica o item 16.6, da NR 16, às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.

Sendo assim, as quantidades de combustíveis constantes nos tanques suplementares originais de fábrica dos caminhões não induzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. A operação só será considerada perigosa se os tanques originais de fábrica e suplementares não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão.

Para corroborar com o exposto, segue a decisão do Tribunal Superior do Trabalho – TST:

“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Dispõe o art. 193, caput e inciso I, da CLT que ‘são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica’. Extrai-se do dispositivo legal que são consideradas atividades perigosas aquelas, que por sua natureza, exponham o empregado a situações de risco à saúde, sendo o enquadramento das operações perigosas realizadas pelo Poder Executivo mediante portarias do Ministério do Trabalho e Previdência. Conforme a Norma Regulamentadora nº 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que ‘o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1.’. Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria nº 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: ‘Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente’. Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, passou a excluir, de forma expressa, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. Significa dizer que as quantidades de combustíveis constantes nos tanques suplementares originais de fábrica dos caminhões não traduzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. A operação só será considerada perigosa se os tanques originais de fábrica e suplementares não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. Diante de tal previsão, não há como presumir que a utilização de tanque de consumo próprio suplementar, por si só, caracterize a operação perigosa com inflamáveis. Na hipótese dos autos, não se extrai do julgado qualquer informação de que os tanques de consumo, originais de fábrica, do caminhão utilizado pelo reclamante não possuíssem o certificado do órgão competente, de modo que, a decisão regional que reconhece devido o adicional de periculosidade apenas pela existência de tanques de combustíveis superiores ao limite de 200 litros merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST- RRAg-373-83.2020.5.09.0671, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/9/2023).

No mais, infere-se que está em tramitação, no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 1.949/2021, o qual acresce uma previsão na CLT no sentido de estabelecer a não caracterização como perigosas das atividades ou operações que envolvam exposição às quantidades de inflamáveis contidas em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, na forma que especifica.

Entretanto, o referido Projeto de Lei ainda está em tramitação, ou seja, não é aplicável, pois depende de aprovação final pelo Senado Federal, bem como sanção pelo Presidente da República, o que ainda não ocorreu.

Portanto, o entendimento que predominava no âmbito da Justiça do Trabalho era de que o adicional de periculosidade era devido ao empregado motorista de caminhão em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio.

Contudo, no ano de 2019, foi editada a Portaria SEPRT n.º 1.357, de 9 de dezembro de 2019, a qual incluiu na NR 16 o item 16.6.1.1, dispondo que as quantidades de combustíveis constantes nos tanques suplementares originais de fábrica dos caminhões não induzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. A operação só será considerada perigosa se os tanques originais de fábrica e suplementares não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão.

Por fim, é preciso consignar que a caracterização ou não da periculosidade, nos moldes acima mencionados, depende de reconhecimento por meio de laudo técnico elaborado pelo Engenheiro ou Médico do Trabalho.

João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária