Artigo - Pagamento de PLR aos empregados
Publicado em 22/11/2023 08:52O art. 7°, inciso XI, da CF/1988, assegura a todos os trabalhadores a participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em Lei. Neste sentido, a Lei n° 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do dispositivo constitucional, acima mencionado.
Além disso, verifica-se que a participação nos lucros ou resultados da empresa somente é devida se houver prévia negociação com o sindicato da categoria, através de comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou via convenção ou acordo coletivo. Com isso, a obrigatoriedade do pagamento da PLR é definida pelas partes e está vinculada às regras estipuladas através de acordo com a participação do sindicato ou através de convenção coletiva.
Lembrando que, o art. 3°, § 2°, da Lei 10.101/2000, dispõe que é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de PLR da empresa em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil.
Assim, em regra geral, a PLR deve ser paga a todos os empregados da empresa, sem exceção, em conformidade com os preceitos trazidos pela Lei 10.101/2000 e conforme negociação e regras estipuladas pelas partes em acordo ou convenção coletiva da categoria, nos moldes acima citados. Neste sentido, havendo o pagamento da PLR, com a observância das regras constantes da Lei 10.101 e negociação coletiva, tal parcela não terá natureza salarial, não integrando a remuneração do trabalhador, nem tampouco terá incidência de contribuição previdenciária (INSS) e do FGTS.
Ainda, a Justiça do Trabalho tem o entendimento de que é devido o pagamento da PLR proporcional aos meses trabalhados, quando da rescisão contratual, de acordo com a Súmula n° 451, do TST, no curso do período de apuração, pois o ex-trabalhador concorreu para os resultados positivos da empresa.
O pagamento da PLR deverá ser inserido na folha de pagamento do mês respectivo, não havendo o que se falar em folha à parte para tanto.
Por fim, a PLR deve ser informada no eSocial, aos empregados ativos, conforme Manual de Orientação (MOS), no evento S-1200 - Remuneração do Trabalhador, na competência do pagamento ao mesmo, ainda que se refira a ano anterior. Ainda, de acordo com a Tabela 3 do eSocial de Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento, o código a ser informado será o 1300 - PLR - Participação em Lucros ou Resultados (Valor correspondente a participação em lucros ou resultados da empresa, de acordo com lei específica).
Desta forma, o pagamento da PLR deve ser feito nos moldes da Lei nº 10.101/2000 e conforme negociação feita com o sindicato da categoria, sendo que tal parcela paga nos moldes legais, não terá natureza salarial, não integrando a remuneração dos trabalhadores, nem terá incidência de contribuição previdenciária e do FGTS. Ressalto, que, tal pagamento deverá ser feito em até 2x no mesmo ano civil e em periodicidade nunca inferior a um trimestre civil, conforme condições definidas na negociação coletiva, devendo a empresa se atentar às demais regras acima citadas (informação na folha de pagamento e eSocial).
Por outro lado, o pagamento da PLR em desconformidade com a norma e sem negociação com o sindicato possuirá natureza salarial integrando a remuneração dos empregados para todos os fins, tendo, neste caso, incidência de contribuição previdenciária e do FGTS, convencionalmente.
Fábio Momberg Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária