Artigo: Operações de “forfait”
Publicado em 01/12/2020 08:30 | Atualizado em 23/10/2023 13:11A simples tradução de “forfait” seria empacotar, mas na realizada “forfait” é uma expressão francesa significando a convenção ou acordo pelo qual uma das partes do contrato se obriga a fazer ou a fornecer alguma coisa por um preço certo, perdendo ou ganhando com a estipulação.
Podemos dizer a grosso modo que a operação de “forfait”, “confirming”, “risco sacado” ou “securitização de contas a pagar”, é a operação pela qual o fornecedor de uma empresa cede suas duplicatas ou seu direito de receber a uma instituição financeira e, esta antecipa o recebimento destes valores a este fornecedor, contudo, antes de liberar tal valor ao fornecedor esta instituição financeira analisa e avalia o risco desta operação de crédito, com base na capacidade de pagamento da empresa compradora.
A partir deste ponto, a duplicata do fornecedor passa a ser da instituição financeira e o cliente deste fornecedor passa a dever para ela e não mais para a empresa que lhe vendeu as mercadorias. Claro que nesta operação o comprador precisa, no mínimo, consentir formalmente com a troca de credor, embora em algumas operações ele aproveite para postergar o prazo de pagamento.
O que não podemos aqui é confundir a operação de “forfait” com a de um simples desconto de duplicatas. No desconto de duplicatas não há troca de credores, mas sim um simples empréstimo da instituição financeira a este credor, já na operação de “forfait” não há coobrigação do fornecedor em caso de inadimplência, se este fornecedor não receber a duplicata, é a instituição financeira que cobrará a compradora.
Ainda, em uma simples operação de desconto de duplicatas (empréstimos) temos a figura do IOF, contudo na operação de “forfait” como há ausência da coobrigação permite que não haja cobrança de IOF na operação.
Ademais, foi observado no mercado a pratica da operação de “forfait”, no entanto, utilizada de modo inadequado, de forma que a CVM em seu oficio circular SNC/SEP 01/2020, trouxe orientações a auditores para que fosse analisada a forma que a operação esta sendo concretizada, visto que foi observado o seguinte:
As operações de “forfait” ou “securitização de contas a pagar” são operações por meio das quais a empresa compradora, denominada “empresa-âncora”, contrata um banco e monta com ele um esquema de antecipação de pagamento aos seus fornecedores cadastrados.
Formalmente a companhia vendedora (fornecedor) emite uma fatura que contempla o prazo a ser financiado pelo banco, porém não reconhece em sua contabilidade a venda pelo valor presente. E com isso apresenta um Ebitda maior. Já a companhia compradora, por sua vez, não reconhece um passivo oneroso junto ao Banco, mas o passivo de funcionamento “fornecedores”, seu estoque fica inflado e a margem bruta com vendas distorcida.
Com isso, a empresa compradora distorce sua situação financeira real, pois não reconheceu o passivo, não reconhece as despesas financeiras em seu resultado e ainda não ajusta a valor presente se passivo de fornecedores, descumprindo o previsto no CPC 12 – Ajuste a valor presente.
A companhia compradora por sua vez é incentivada a não reconhecer assim proceder porque conseguiria fugir a “covenants” contratuais (índice de cobertura de juros ou de endividamento oneroso, por exemplo).
Enfim, que não pode ocorrer de forma tributária é a empresa utilizar a operação de “forfait” para fugir do IOF, e não seguir as mesmas regras ditadas pela norma contábil, a fim de evidenciar índices de liquidez e de Ebitda distorcidos, bem como elaborar suas demonstrações financeiras de forma que poderá lesar terceiros.
Andréa Giungi
Consultora da área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade