Artigo: Opção pelo Simples Nacional

Publicado em 22/08/2022 11:28 | Atualizado em 23/10/2023 13:37
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O Simples Nacional é um regime unificado de apuração e recolhimento de tributos que visa simplificar a vida fiscal de empresas de menor porte. Não se trata, portanto, da concessão de isenções, mas de uma modalidade diferenciada de regime tributário que abrange inclusive o cumprimento de obrigações acessórias. É chamado de regime unificado, pois os impostos e contribuições abarcados pela sistemática do Simples Nacional são recolhidos por meio de um único documento que é o DAS - Documento de arrecadação do Simples Nacional.

 

O regime do Simples Nacional é considerado simplificado, pois os principais tributos são apurados por meio do PGDAS, que é o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, no qual se informa o faturamento mensal, apura-se os tributos e gera-se o DAS.

 

Além disso, há a simplificação da entrega de obrigações acessórias, pois a empresa do Simples Nacional não entrega declarações como ECD (salvo se tiver investidor anjo), ECF e EFD-Contribuições, ela entrega somente a DEFIS - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, anualmente e o PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório, mensalmente.

 

As normas gerais do Simples Nacional estão dispostas na Lei Complementar nº 123/2006 que também instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, sendo que uma das principais regras do Simples Nacional é de que esse regime é destinado exclusivamente a essas empresas. Ainda, para fins de enquadramento nesses dois tipos societários existem limitações de faturamento, logo no caso da microempresa ela deve auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00. Já no caso da empresa de pequeno porte, ela deve auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

 

Quanto à opção pelo Simples Nacional, esta deverá ser realizada até o último dia útil do mês de janeiro, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. Ou seja, a opção formalizada até 31 de janeiro, produzirá efeitos desde 1º de janeiro do mesmo ano.

 

Já no caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte, a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a sua inscrição estadual e municipal, caso exigível, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não ultrapasse 60 (sessenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.

 

Desta forma, para a empresa em início de atividade sempre deverá ser observado o prazo final de 60 (sessenta) dias da data de abertura do CNPJ e ainda nesse caso a opção pelo Simples Nacional feita e deferida retroagirá à data da abertura do CNPJ. Após o fim desse prazo para opção como empresa em início de atividade, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir desse mês e não mais desde a abertura do CNPJ.

 

Por fim, é importante ressaltar que para optar pelo regime tributário do Simples Nacional a empresa não pode incorrer em nenhuma vedação à opção e à permanência no referido regime, além disso, é fundamental que o contribuinte se organize e se programe para conseguir fazer a opção pelo regime no prazo estipulado e também para regularizar e sanar possíveis impedimentos à opção antes de efetuá-la, caso a empresa tenha alguma irregularidade ou situação que se enquadre como vedação.

 

Amanda Costa Gomes

 

Consultora - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.