Artigo: Opção pelo regime de caixa ou competência para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido

Publicado em 17/05/2021 08:50 | Atualizado em 23/10/2023 13:23
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Atualmente o país passa por diversas mudanças, inclusive ao que se refere à área tributária, exigindo cada vez mais conhecimento e estudos, com intuito de manter um fluxo de caixa que possibilite facilidades para as empresas. Um tema pouco discutido e muito relevante que temos previsto em legislação no momento, é o critério de reconhecimento de receitas para fins de apuração de tributos, podendo ser uma forma de planejamento tributário interessante.

 

Conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido podem adotar o critério de reconhecimento de suas receitas para fins tributários pelo regime de competência ou caixa.

 

Porém, em relação ao assunto cabem alguns pontos de atenção:

 

- a opção pelo regime de caixa ou competência é válida para todo o ano-calendário, ou seja, a empresa não poderá mudar de opção, tal mudança somente será possível no ano seguinte; e

 

- se o IRPJ e CSLL são apurados pelo regime de caixa, obrigatoriamente a apuração do PIS/Pasep e Cofins também o serão. Não sendo possível, portanto, um tributo estar no regime de competência e os demais no regime de caixa.

 

No entanto, quando vale a pena optar pelo regime de caixa?

 

Em princípio a opção é mais vantajosas às empresas que possuem seu ciclo financeiro afetado por vencimentos alongados em seu faturamento ou àquelas que não têm como precisar exatamente a data em que receberão, entre elas a do segmento do imobiliário.

 

Outro exemplo são também as empresas que trabalham com licitações, muitas vezes o período entre a liquidação e o recebimento da venda acaba sendo muito longo e caso o fornecedor apure os tributos pelo regime de competência ele poderá ter dificuldades de fluxo de caixa, pois estará muitas das vezes pagando o tributo antes do efetivo recebimento. Isso tem se tornado um problema frequente devido à crise financeira em que as empresas vêm passando.

 

Haja vista que a pessoa jurídica adote o critério de reconhecimento de suas receitas na medida do recebimento (regime de caixa) e mantenha a escrituração do Livro Caixa deverá indicar, nesse livro, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.

 

No entanto, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma prevista na legislação comercial, visto que está deverá seguir o regime de competência, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento, conforme determina a IN RFB n° 1.700/2017.

 

Ainda, considerando que a empresa durante o ano-calendário tenha adotado o regime de caixa e, por opção ou obrigatoriedade, no ano-calendário seguinte passar a adotar o critério de reconhecimento de suas receitas segundo o regime de competência, está deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas, para fins de tributação.

 

Ou ainda, considerando que durante o ano-calendário, a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido passar a ser obrigada à apuração do Lucro Real, está deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação.

 

Neste caso, as receitas auferidas e ainda não recebidas serão adicionadas às receitas do período de apuração anterior à mudança do regime de tributação para fins de recalcular o imposto e as contribuições do período, sendo que a diferença apurada, após compensação do tributo pago, deverá ser recolhida, sem multa e juros moratórios, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que incorreu na situação de obrigatoriedade à apuração do lucro real.

 

Ainda, vale mencionar que se tratando de ganho de capital, segundo o atual entendimento da RFB expresso em Solução de Consulta da Cosit, caso o contribuinte seja tributado pelo Lucro Presumido regime de caixa, a receita da alienação será reconhecida para fins de tributação na medida do efetivo recebimento, vejamos:

 

Solução de Consulta Cosit nº 45, de 24 de Março de 2021

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

 

Regime de Tributação com Base no Lucro Presumido – Ganho de Capital – Fato Gerador – Momento – Efeitos

 

No regime de tributação com base no lucro presumido, no caso de apuração de ganho de capital na alienação de bem do ativo não circulante (imobilizado), considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

1) no caso de alienação à vista, a receita bruta será reconhecida na data em que se efetivar a alienação, sendo indiferente falar em regime de competência ou de caixa, pois são coincidentes a data da efetivação da alienação e a data do recebimento do preço;

 

2) no caso de alienação a prazo, sendo a pessoa jurídica optante pelo regime de caixa, a receita bruta da alienação será reconhecida na medida do efetivo recebimento;

 

3) no caso de alienação a prazo, sendo a pessoa jurídica optante pelo regime de competência, a receita bruta de alienação será reconhecida no momento de efetivação do contrato de operação de compra e alienação, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso.

 

Assim, podemos concluir que, independentemente do reconhecimento contábil das receitas auferidas, haja vista a obrigatoriedade de obedecer ao princípio da competência, a critério da pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido, exclusivamente para fins tributários, optar pelo regime de caixa ou competência, no entanto, o critério adotado não poderá ser alterado por opção do contribuinte no decorrer do ano-calendário, assim, é cabível análise e planejamento antes de adotar qualquer um dos regimes citados, inclusive se a empresa pretende realizar a alienação de ativos no decorrer no ano-calendário, sendo neste caso de suma importância realizar um planejamento para não ter grandes impactos em seu fluxo de caixa.

 

Santina Silva

Consultora da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade