Artigo: Obrigações acessórias para empresas inativas
Publicado em 02/10/2023 09:08 | Atualizado em 23/10/2023 13:50Dentre as situações especiais que a pessoa jurídica pode apresentar, temos a característica “Inativa”, seja em virtude da preparação para o início de atividade, seja por alguma outra condição alheia a sua vontade que impossibilite a execução de suas atividades por determinado tempo, ou mesmo uma situação que antevê a extinção da empresa. Contudo, é importante avaliar se estamos diante de uma empresa inativa efetivamente ou se é uma empresa sem movimentação operacional, visto que não são situações iguais, possuindo efeitos diferentes no que se refere às obrigações que possui.
Para fins das obrigações federais, considera-se inativa aquela empresa que, durante todo ano-calendário, não tenha realizado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou seja, não basta que a empresa apenas não aufira receitas ou que não tenha executado suas atividades no ano ou mês em análise. Ainda, cumpre esclarecer que o pagamento de impostos, nos casos em que há dinheiro em caixa suficiente para o pagamento, não descaracteriza a condição de inatividade da empresa.
Dessa forma, há alguns custos que são inerentes à existência da empresa que podem levar a conclusão equivocada sobre a condição da empresa, visto que, por muitas vezes, são ignorados para que a empresa passe a condição de inativa, como por exemplo, os custos com as contas do estabelecimento, como água e energia, ou mesmo os gastos com o contador ou escritório de contabilidade ou, ainda, os custos ou despesas de depreciação dos ativos imobilizados, caso a empresa possua, todos esses pagamentos ou a apropriação da depreciação acarretam na descaracterização da condição de inativa.
No ponto de vista tributário, a principal diferença de uma pessoa jurídica sem movimento para uma pessoa jurídica inativa está no cumprimento das obrigações acessórias, que cada uma deve entregar, visto que a empresa sem movimento só está dispensada da entrega da DCTF, a partir do segundo mês consecutivo que permanecer nessa condição, com exceção ao mês de janeiro que não possui tal dispensa. A empresa sem movimento se mantém obrigada a entrega da ECD, ECF e EFD-Contribuições, assim como estará sujeita às mesmas regras para a obrigatoriedade da DIRF, EFD-Reinf e demais obrigações acessórias condicionais à sua atividade, as quais estão dispensadas nos casos em que há apenas as movimentações mínimas necessárias à existência da empresa, via de regra.
Por outro lado, a empresa realmente inativa por todo ano-calendário, possui dispensa para a entrega das obrigações acessórias citadas anteriormente, com exceção da DCTF correspondente ao período de janeiro de cada ano, conforme o § 1º, inciso III, alínea “c” do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.
Art. 5º Ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTF:
[…]
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades em situação inativa ou que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 1º;
[…]
§ 1º A dispensa a que se refere o caput não se aplica:
[…]
III - às pessoas jurídicas e demais entidades que não tenham débitos a declarar ou estejam em situação inativa:
[...]
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
[…]
Portanto, é notável que a condição de inatividade não é alcançada facilmente, visto que o pagamento das despesas deve ser efetuado pela empresa e representa uma forma de movimentação financeira e operacional, e o equívoco com relação à situação da empresa, pode levar a presença de fiscalização e encargos pela falta de entrega das obrigações acessórias que estava obrigada. Contudo caso possua tal condição, somente estará obrigada a entrega de uma obrigação acessória apenas uma vez no ano-calendário.
Douglas Henrique Pereira de Oliveira
Consultor - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.