Artigo - Obrigações acessórias das empresas Sem Movimento

Publicado em 16/01/2023 14:22 | Atualizado em 23/10/2023 13:43
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Conforme Manual de Orientação (MOS) do eSocial, a situação “Sem Movimento” para o empregador só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280 (para a empresa toda). Neste caso, o empregador enviará o evento S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos como sem movimento na 1ª competência do ano em que esta situação ocorrer, ficando dispensado da entrega desta nos meses seguintes e em janeiro do ano seguinte.

 

Neste mesmo sentido, nos termos do Manual da DCTFWeb, no 1º período de apuração em que não houver fatos geradores a declarar, a DCTFWeb deve ser gerada com o indicativo “Sem Movimento”, a partir do preenchimento e transmissão dos eventos periódicos de fechamento das escriturações digitais. Após a transmissão do eSocial sem movimento, o sistema gera automaticamente a DCTFWeb sem movimento, que fica na situação “em andamento”, na tela inicial, devendo esta ser entregue, ficando dispensado da entrega desta nos meses seguintes e em janeiro do ano seguinte.

 

O prazo para a entrega destas duas obrigações acessórias é até o dia 15 do mês subsequente.

 

Lembrando que, até 2022, a declarante estava obrigada a informar a situação sem movimento a cada mês de janeiro, se esta situação se mantivesse. Porém, a partir de 2023, não há mais esta obrigação de entrega em janeiro, em decorrência da IN RFB n° 2.094/2022, publicada no DOU Extra, de 18.07.2022 e também conforme MOS atual do eSocial.

 

Com isso, permanece apenas a obrigação, caso não haja a ocorrência de fatos geradores, de o contribuinte apresentar o eSocial e a DCTFWeb relativa ao 1º mês em que o fato se verificar, até o dia 15 do mês subsequente, ficando dispensado da obrigação nos meses subsequentes e em janeiro, a partir de 2023, até a ocorrência de novos fatos geradores.

 

Ainda, em não havendo fatos geradores, a empresa estará dispensada do envio da EFD-Reinf Sem Movimento, não havendo o que se falar em envio desta obrigação como sem movimento, em nenhum momento, nem no mês de janeiro do ano subsequente (nem o cadastro da empresa no evento R-1000 - Informações do Contribuinte), ou seja, somente quando a mesma tiver qualquer fato gerador de contribuição previdenciária é que deverá efetuar a entrega de tal escrituração, até o dia 15 do mês seguinte à competência respectiva.

 

Além disso, como a DCTFWeb substituiu a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário, também não há o envio da GFIP Sem Movimento, uma vez que tal informação será feita pelo eSocial e DCTFWeb, nos moldes acima citados, ficando esta sistemática somente para fins de recolhimento do FGTS dos empregados, quando houver.

 

Por fim, ressalto que, esta regra das obrigações acessórias Sem Movimento se aplica a todas as empresas no âmbito nacional.

 

Desta forma, a informação “Sem Movimento” da empresa deverá ser prestada no eSocial, através do envio do evento S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos como Sem Movimento, bem como pelo envio da DCTFWeb Sem Movimento, ambas para a 1ª competência em que a empresa estiver sem fato gerador de contribuição previdenciária (desde que referente a todos os seus estabelecimentos), até o dia 15 do mês seguinte. Caso esta situação persista, a empresa está dispensada do envio destas obrigações nos meses seguintes, bem como em janeiro do ano subsequente. Até 2022, a declarante estava obrigada a repetir a situação sem movimento a cada mês de janeiro, porém, a partir de 2023, não há mais esta obrigação.

 

Além disso, todos os contribuintes estão dispensados da entrega da EFD-Reinf Sem Movimento, em qualquer momento, nem no mês de janeiro de cada ano, devendo entregar esta somente quando tiver algum fato gerador de contribuição à Previdência Social.

 

Também não há o que se falar em envio da GFIP Sem Movimento, uma vez que tal informação será feita somente pelo eSocial e DCTFWeb, ficando esta sistemática (GFIP) somente para recolhimento do FGTS dos empregados.

 

Esta regra das obrigações acessórias sem movimento se aplica a todas as empresas no âmbito nacional.

 

Ressaltando, por fim, que, não há mais o que se falar em repetir a entrega do eSocial e da DCTFWeb Sem Movimento, agora em janeiro/2023, estando todos os contribuintes dispensados destas.

 

 

Fábio Momberg

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária