Artigo: Obrigação Tributária x Crédito tributário
Publicado em 23/12/2020 08:31A obrigação tributária não confere, por si só, o direito de cobrança dos tributos pelos entes tributantes; antes, é necessário que se constitua o crédito tributário, nos parâmetros que abordaremos.
Quando se concretiza o fato gerador de um tributo, o sujeito passivo (devedor) torna-se instantaneamente obrigado a cumprir ao sujeito ativo (credor) as disposições previstas em lei ou, simplesmente, a “obrigação tributária”. A ocorrência do fato gerador, portanto, faz nascer esta obrigação.
São dois os tipos de obrigação:
- Principal: refere-se à necessidade de pagar o tributo e/ou penalidades, o devido desembolso;
- Acessória: refere-se ao cumprimento de formalidades que favorecem a fiscalização pelo Estado, como emitir nota fiscal de serviços prestados ou de mercadorias vendidas, não aceitar mercadorias sem nota fiscal e manter a escrituração contábil.
Mesmo que se dispense a obrigação principal – imunidade tributária, por exemplo – continua sendo necessário observar o cumprimento da obrigação acessória. O não cumprimento da obrigação acessória pode criar uma obrigação principal, a partir de penalidades pecuniárias impostas.
Muito embora nasça a obrigação a partir do fato gerador concretizado, o crédito tributário só é instituído após o lançamento do tributo, visto que este é que dá ao poder público o direito de cobrança. O art. 142 da lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), abaixo transcrito, explana os requisitos da constituição do crédito.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
As três modalidades de lançamento são:
- de ofício: feito completamente pelo ente competente (ou aquele a quem a capacidade tributária foi atribuída), ou seja, ele indica o sujeito passivo, a base de cálculo, a alíquota e o montante a ser pago, como acontece no IPTU e IPVA, sem qualquer participação do contribuinte;
- misto ou por declaração: tem participação do ente competente e do contribuinte, que presta as informações para que seja calculado o imposto; e
- homologação ou auto lançamento: o contribuinte identifica o fato gerador, a base de cálculo, a alíquota, apura o montante devido e o paga, sem participação ou aval do Estado. É considerado um “pagamento antecipado” do tributo.
Ocorrido o fato gerador, é estipulado o prazo de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte para que ocorra a constituição do crédito. Caso não seja constituído neste prazo, acontece a Decadência, condição na qual o crédito não poderá mais ser constituído e cobrado. Dada a constituição do crédito pelo lançamento, há o prazo de cinco anos, novamente, para possibilidade de o Estado entrar com ação de cobrança do crédito. Passado este período, o direito de cobrança prescreve.
Pelo exposto, entende-se que a ocorrência do fato gerador do tributo, previsto em lei, implica na obrigação tributária, porém é só após a constituição do crédito tributário, pelo lançamento, que o ente tributante poderá realizar a ação de cobrança, respeitando os prazos de decadência e de prescrição.
Brenda Esbampato
Estagiária da Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade