Artigo: O reflexo da suspensão contratual temporária da Lei nº 14.020/2020 em 13º salário e férias – Entendimentos
Publicado em 10/11/2020 10:14 | Atualizado em 23/10/2023 13:09Primeiramente, informamos que inexiste previsão legal na Lei nº 14.020/2020, decorrente da conversão da MP nº 936/2020, a qual instituiu as medidas de redução de jornada e salário e suspensão contratual temporária, acerca dos reflexos da medida de suspensão na contagem dos avos de 13º salário e férias.
Nesse sentido, no que tange ao décimo terceiro salário, a Lei nº 4.090/1962, a qual institui a gratificação de natal para os trabalhadores, deixa certo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para fins de pagamento da gratificação natalina.
Sendo assim, o entendimento é que se não houver o pagamento de, pelo menos, 15 dias de salário no mês, por conta da suspensão contratual temporária da Lei nº 14.020/2020, o trabalhador não fará jus ao avo do décimo terceiro salário correspondente.
Por outro lado, com relação às férias, diante da inexistência de previsão legal, entendemos, preventivamente, que os empregados farão jus aos avos de férias normalmente, não havendo que se falar em perda dos avos ou suspensão da contagem do período aquisitivo.
Contudo, como o período da suspensão poderá ser longo, podendo chegar a até 240 dias durante o período de calamidade pública, conforme previsto no mais recente Decreto Presencial nº 10.517/2020, há quem entenda que a empresa poderia suspender a contagem do período aquisitivo de férias durante o decurso da suspensão. De acordo com esse entendimento, em optando a empresa pela suspensão do período aquisitivo de férias, os dias em que os empregados permaneceram com os contratos de trabalho suspensos deverão ser acrescidos ao final do período aquisitivo em curso. Em tal situação, por exemplo, caso os empregados tenham permanecido 90 dias com os contratos suspensos, deverão ser acrescidos 90 dias no final do período aquisitivo de férias em curso, havendo, consequentemente, a sua alteração. Ainda, cumpre ressaltar que, de acordo com esse entendimento, não haveria a perda dos avos de férias, mas, tão somente, o elastecimento do período aquisitivo de férias em curso.
Portanto, diante da inexistência de previsão legal na Lei nº 14.020/2020 acerca do cômputo dos avos de 13º salário e férias no caso de suspensão contratual temporária, o entendimento da Consultoria da CPA, conforme o disposto na Lei nº 4.090/1962, que trata do décimo terceiro salário, é que, em havendo menos de 15 dias de prestação de serviços no mês, os empregados não farão jus aos avos de 13º salário respectivos. Já com relação às férias, tomando por base a inexistência de previsão legal, preventivamente, entendemos que os empregados não perderiam os avos de férias, tampouco haveria alteração no período aquisitivo de férias. Entretanto, lembramos que existe entendimento no sentido da suspensão do período aquisitivo de férias, em que os dias em que os empregados permaneceram com os contratos suspensos deveriam ser acrescidos ao término do período aquisitivo em curso, havendo, consequentemente, a sua alteração. Ressalta-se que, segundo este entendimento, os empregados não perderão os avos de férias, mas, tão somente, haverá o elastecimento do período aquisitivo de férias em curso.
Por fim, levando em consideração que as disposições acima tratam-se de entendimentos, em havendo qualquer discussão futura sobre o assunto, a decisão final caberá à Justiça do Trabalho, caso seja acionada nesse sentido.
João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária