Artigo: O reflexo da redução de jornada e salário da Lei nº 14.020/2020 em 13º salário e férias – Entendimentos

Publicado em 26/11/2020 09:49
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Primeiramente, informamos que inexiste previsão na Lei nº 14.020/2020, decorrente da conversão da MP nº 936/2020, a qual instituiu as medidas de redução de jornada e salário e suspensão contratual temporária, acerca dos reflexos da medida de redução de jornada e salário na contagem dos avos de 13º salário e férias.

 

Nesse sentido, de acordo com a Lei n° 4.090/1962, a qual institui a gratificação de natal para os trabalhadores, no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do pagamento do avo do 13° salário.

 

Sendo assim, o entendimento é que, se não houver o pagamento de, pelo menos, 15 dias de salário no mês, por conta da redução de jornada e salário da Lei nº 14.020/2020, feita em dias, por exemplo, o trabalhador não fará jus ao avo do 13º salário. Por outro lado, em havendo a prestação de serviço por mais de 15 dias no mês, ainda que o trabalhador estivesse com a jornada e salário reduzidos, este fará jus ao avo de 13º salário normalmente, independentemente do percentual de redução negociado.

 

No entanto, como a remuneração do 13º salário corresponderá à remuneração devida aos empregados no mês de dezembro do ano correspondente, surge a discussão acerca da forma de pagamento no caso da empresa que adotou a medida de redução no curso do ano e, em dezembro, mantém tal redução. Nessa situação, quanto ao pagamento do 13º salário, surgem os três entendimentos a seguir.

 

Um primeiro entendimento defende que o 13º salário deve ser pago aos empregados com base na remuneração integral, sem qualquer redução, tomando por base o disposto no art. 7º, inciso VIII, da CF/88, sendo esta a corrente mais preventiva.

 

Já um segundo entendimento defende o pagamento proporcional do 13º salário, sendo um cálculo para os avos dos períodos anteriores à adoção da redução, utilizando a remuneração integral do 13º e um cálculo para os avos abrangidos pela redução, utilizando-se o salário proporcional. Para exemplificar o citado entendimento, temos o seguinte exemplo: empregado com remuneração mensal de R$ 2.500,00, negociou uma redução de jornada e salário de 50%, de julho/2020 a dezembro/2020, trabalhando mais de 15 dias dentro de cada mês. Sendo assim, de janeiro/2020 a junho/2020, este fará jus a um 13º proporcional de R$ 1.250,00, (2.500 dividido por 12, e multiplicado por 6) e, de julho/2020 a dezembro/2020, como seu salário passou a ser de R$ 1.250,00, fará jus a um 13º proporcional de R$ 625,00 (1.250 divido por 12, e multiplicado por 6). Desse modo, segundo esse entendimento, o citado empregado fará jus a um 13º salário total de R$ 1.875,00 em 2020.

 

Ademais, existe um terceiro entendimento, o mais radical, com o qual a Consultoria da CPA não se filia, o qual defende o pagamento do 13º salário com base na remuneração reduzida do mês de dezembro.

 

Por outro lado, com relação às férias, diante da inexistência de previsão legal, entendemos, preventivamente, que os empregados farão jus aos avos de férias normalmente, não havendo que se falar em perda dos avos ou suspensão da contagem do período aquisitivo.

 

Além disso, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 142, da CLT, o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. Desse modo, o fato de a empresa ter negociado a redução de jornada e salário com o empregado durante o período aquisitivo de férias não influenciará quando do cálculo da sua remuneração de férias, tendo em vista que o disposto acima no art. 142, da CLT, deixa certo que este receberá durante as férias a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

 

Além do mais, lembramos que, segundo o entendimento consubstanciado na Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, do Ministério da Economia, por meio da qual há a análise dos efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020/2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores, para fins de cálculo do 13º salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº 14.020/2020.

 

Contudo, lembramos que a referida Nota Técnica não possui força vinculante, isto é, trata-se tão somente de uma orientação do Ministério da Economia, a qual poderá ser seguida ou não pelas empresas.

 

Portanto, informamos que inexiste previsão na Lei nº 14.020/2020 acerca do cômputo dos avos de 13º salário e férias no caso de redução de jornada e salário. Nesse sentido, entendemos que, conforme o disposto na Lei nº 4.090/1962, que trata do 13º salário, em havendo menos de 15 dias de prestação de serviços no mês, por conta de uma redução pactuada em dias, por exemplo, os empregados não farão jus aos avos de 13º salário respectivos. Por outro lado, em havendo a prestação de serviço por mais de 15 dias no mês, ainda que o trabalhador estivesse com a jornada e salário reduzidos, este fará jus ao avo de 13º salário no seu valor integral, independentemente do percentual de redução negociado.

 

Ainda, lembramos que a remuneração do 13º salário corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida no mês de dezembro do ano respectivo. Sendo assim, no caso da empresa que negocia uma redução de jornada e salário que se estende para o mês de dezembro, surgem as três correntes acima mencionadas de qual o tratamento a ser dado à remuneração do 13º salário, sendo que, a mais preventiva defende o pagamento integral do 13º salário, ainda que os empregados estejam abrangidos pela redução, uma segunda entende que deverá ser feito um cálculo proporcional, para os meses em que os empregados não estavam reduzidos e nos meses em que estavam abrangidos pela redução, e, por fim, a corrente em que estabelece o pagamento do 13º salário considerando o salário reduzido no mês de dezembro, a qual não nos filiamos, em virtude de ser a mais prejudicial aos empregados.

 

Já com relação às férias, levando em consideração a inexistência de previsão legal, preventivamente, entendemos que os empregados não perderiam os avos de férias, tampouco haveria alteração no período aquisitivo de férias. Outrossim, o fato de a empresa ter negociado a redução durante o período aquisitivo de férias não influenciará quando do cálculo da remuneração de férias dos empregados, tendo em vista que o disposto no art. 142, da CLT, deixa certo que estes receberão durante as férias a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

 

Lembrando que, conforme o entendimento consubstanciado na Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, do Ministério da Economia, a qual não possui efeito vinculante, mas tão somente orientativo, para fins de cálculo do 13º salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº 14.020/2020, devendo o seu pagamento ser feito integralmente, independentemente do período adotado.

 

Por fim, levando em consideração que as disposições acima tratam-se de entendimentos, em havendo qualquer discussão futura sobre o assunto, a decisão final caberá à Justiça do Trabalho, caso seja acionada nesse sentido.

 

Fábio Momberg

João Pedro de Sousa Porto

Consultores da Área Trabalhista e Previdenciária