Artigo: O que é subcapitalização ou thin capitalization?
Publicado em 11/11/2020 08:45 | Atualizado em 23/10/2023 13:09Um dos costumes mais usados na ordem tributária é aquele que o contribuinte sempre quer pagar menos impostos. Por esta razão a busca por um bom planejamento tributário se faz fundamental na questão.
Claro que devemos sempre fazer o planejamento buscando as brechas da legislação, dentro dos parâmetros tributários e legais, caso contrário nosso planejamento se torna em evasão fiscal ou o popular sonegação fiscal.
Neste quesito, há tempos já ouvimos falar das subcapitalização ou como também conhecida thin capitalization (capitalização insuficiente).
Do ponto de vista fiscal, ocorre subcapitalização ou thin capitalization quando há utilização de endividamento junto a entidades vinculadas não residentes ou entidades residentes em países de tributação favorecida ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado como meio de redução do lucro tributável das empresas para efeitos IRPJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
A legislação brasileira evita a utilização da subcapitalização mediante a previsão legal de coeficientes de endividamento, considerados usuais para a generalidade das empresas, para fins de fixação de limites de dedutibilidade de despesas de juros em operações de mútuo com pessoa vinculada, residente ou domiciliada no exterior, não constituída em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado.
Desde 2010, o fisco vem acompanhando e ditando as normas de dedutibilidade dos juros pagos em decorrência de mútuo com pessoa vinculada ou que estejam estabelecidas nos chamados paraísos fiscais (país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado) tais regras estão descritas na Lei nº 12.249/2010 que, posteriormente foi regulamentada pela IN RFB nº 1.154/2011.
A Instrução Normativa dita às regras de endividamento com a pessoa jurídica vinculada, fazendo uma correlação entre o valor do endividamento, com a participação societária e com o patrimônio liquido da pessoa jurídica residente no Brasil.
Além disso, é válido considerar que as operações de mútuo entre pessoas ligadas, sendo uma delas localizada no exterior, já estava sujeita a registro do contrato no Banco Central do Brasil e as regras de preço de transferência, previstas na Lei nº 9.430/1996.
Ainda, nesse contexto, o CARF (Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda), já havia se manifestado sobre a cobrança de IRPJ e da CSLL decorrente de suposta indedutibilidade dos juros passivos reconhecidos na escrituração da pessoa jurídica domiciliada no País nos contratos de mútuos contraídos com empresas ligadas no exterior, por terem reconhecido, na ocasião, a inexistência de regras de subcapitalização no Brasil.
Analisando do ponto de vista tributário, a elisão fiscal ocorre na medida em que as empresas, ao invés de investirem em outras por meio de aporte de capital, fazem o investimento mediante empréstimos. A empresa investida, por sua vez, distribuirá os lucros obtidos por meio de pagamento de juros, os quais são considerados despesas dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, desde que respeitado os limites legais.
É importante lembrar que as regras de subcapitalização representam uma realidade internacional, que já eram praticadas por tais entidades e que, como sempre, nosso regramento tributário demorou a se manifestar em relação ao assunto, e, quando se manifestou, o fez de forma prejudicial às vistas do contribuinte, e muito benéfica em relação à arrecadação tributária.
Portanto, ao praticarem operações de mútuo, com os chamados paraísos fiscais ou com empresas vinculadas, as empresas devem realizar o chamado planejamento tributário, levando sempre em conta as regras tratadas na citada Instrução Normativa acima mencionada e evitando assim, que o fisco encare a operação como evasão fiscal, ocasionando consequências tributárias e/ou judiciais para empresa.
Andréa Giungi
Consultora da área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade