Artigo: O período despendido pelo empregado em cursos e treinamentos deve ser considerado como tempo à disposição do empregador?

Publicado em 30/03/2021 16:52
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De acordo com o art. 4°, da CLT, considera-se como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

 

Considerando que, em geral, os cursos de treinamento e capacitação, palestras, etc., têm por objetivo principal desenvolver o trabalhador no aspecto profissional, proporcionando condições para que a sua atividade seja desenvolvida com maior qualidade e produtividade, conclui-se que o interesse direto desse desenvolvimento é do empregador, uma vez que a atividade desenvolvida com excelência reflete no bom andamento do negócio.

 

Desse modo, ainda que exista um interesse concorrente do trabalhador, posto que este se desenvolve profissionalmente, o maior beneficiado é o empregador.

 

Por esta razão, o tempo despendido pelo empregado em cursos de treinamento ou aperfeiçoamento, palestras, etc., ministrados na empresa ou nas dependências de terceiros, cuja frequência seja exigida pelo empregador, isto é, obrigatória, constitui tempo à disposição da empresa e, assim, deve ser considerado no cômputo da jornada de trabalho dos trabalhadores.

 

Além disso, se o tempo de frequência do empregado em cursos ou palestras exceder à sua jornada normal de trabalho, este período além do limite legal deverá ser remunerado como jornada extraordinária.

 

Para corroborar com esse entendimento, são os seguintes julgados:

 

“CURSO DE TREINAMENTO. HORAS-AULA. Comprovada a obrigatoriedade da frequência do empregado a cursos de treinamento e que alguns deles foram realizados fora do horário de trabalho, faz jus o empregado às horas extras daí advindas. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TRT-10 - RO: 01267201200810002 DF 01267-2012-008-10-00-2 RO, Relator: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 25/06/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/07/2014 no DEJT).

 

“HORAS EXTRAS. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO FORA DO HORÁRIO NORMAL DE EXPEDIENTE. Os cursos de treinamento e qualificação profissional, exigidos pele empregador e ministrados em horários distintos da jornada normal de trabalho, rendem ensejo ao pagamento de horas extras.” (TRT-12 - RO: 04468200803912002 SC 04468-2008-039-12-00-2, Relator: EDSON MENDES DE OLIVEIRA, SECRETARIA DA 2A TURMA, Data de Publicação: 05/02/2010).

 

Por outro lado, se a frequência do trabalhador em cursos de treinamento, aperfeiçoamento ou palestras, constituir ato volitivo do empregado, sem qualquer imposição do empregador, as horas respectivas não serão remuneradas por não caracterizarem tempo à disposição do empregador, não fazendo parte, consequentemente, da sua jornada de trabalho.

 

Em tal situação, orientamos, preventivamente, que a empresa tenha como comprovar, seja documentalmente, através de testemunhas ou outros meios hábeis de prova, de que o curso oferecido ao trabalhador não era de frequência obrigatória. Isto por quê, no caso de uma eventual reclamatória trabalhista, o ônus de prova da facultatividade do curso e o consequente não pagamento do período como jornada de trabalho ou, ainda, horas extraordinárias, é da empresa, conforme o disposto no art. 818, da CLT.

 

Portanto, em síntese, o tempo despendido pelo empregado em cursos e treinamentos obrigatórios deve ser considerado à disposição do empregador, nos termos do art. 4º, da CLT, e, desse modo, remunerado como hora extra, quando realizados fora do horário normal de trabalho. Em contrapartida, se o curso não for de presença obrigatória, isto é, facultativo, ainda que realizado fora do horário de trabalho normal, não há que se falar em pagamento das horas como extraordinárias, por não serem consideradas como à disposição do empregador.

 

João Pedro de Sousa Porto

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária