Artigo: O pagamento de prêmio aos empregados e o reflexo em verbas trabalhistas e previdenciárias
Publicado em 01/06/2021 15:24 | Atualizado em 23/10/2023 13:23Primeiramente, de acordo com o art. 457, da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Ainda, há a previsão de que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. No mais, a CLT conceitua os prêmios como as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Em tal situação, infere-se que os prêmios pagos aos empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, não integram o salário.
Além disso, cumpre ressaltar que o texto legal não define o que seria um desempenho superior ao ordinariamente esperado do empregado no exercício de suas atividades, mesmo porque isto irá depender da estrutura e atividade de cada empresa.
Nesse sentido, quando houver o pagamento de prêmio, a empresa deverá demonstrar, de forma clara e objetiva, que houve um desempenho superior ao ordinariamente esperado do empregado, e não no simples fato de cumprir as metas e objetivos impostos pela empresa, para justificar a não integração desta parcela ao salário do empregado nem a tributação respectiva.
Nessa toada, de acordo com a Solução de Consulta n° 151/2019, a Receita Federal do Brasil tem o seguinte entendimento:
“Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. REFORMA TRABALHISTA.
A partir de 11 de novembro de 2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
No período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, o prêmio por desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não pode exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano.
Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias: (1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais; (2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços; (3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e (4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 62, § 11; Lei nº 13.467, de 2017, arts. 1º e 4º; Medida Provisória nº 808, de 2017, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, §§ 2º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 52 e 58.”
Desse modo, para a RFB, os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias devem observar os seguintes requisitos:
(1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais;
(2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços;
(3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e
(4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.
Sendo assim, em havendo o pagamento de um prêmio para o trabalhador, a empresa deverá comprovar, nos termos do art. 818, da CLT, que a parcela que está sendo paga realmente possui a natureza jurídica de prêmio, evitando, com isso, problemas com a fiscalização, tendo em vista que tal parcela não possui natureza salarial e nem a incidência do INSS e do FGTS.
Portanto, os prêmios são as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, e, ainda que sejam habituais, não possuem natureza salarial, ou seja, não são computados para férias, 13° salário ou aviso prévio, bem como não há a incidência do INSS e nem do FGTS. Em tal situação, apenas salientamos que a empresa deverá comprovar, nos termos do art. 818, da CLT, que a parcela que está sendo paga realmente possui a natureza jurídica de prêmio, evitando, com isso, problemas com a fiscalização, tendo em vista que tal parcela não possui natureza salarial e nem a incidência do INSS e do FGTS.
Por fim, se um prêmio pago ao empregado não preencher os requisitos acima mencionados, ainda que possua a nomenclatura de “prêmio”, deverá integrar a remuneração do empregado para todos os fins, inclusive sofrendo as incidências de contribuição previdenciária e FGTS, normalmente.
João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária