Artigo: O pagamento das verbas rescisórias no caso de morte do empregado

Publicado em 04/05/2021 11:50 | Atualizado em 23/10/2023 13:22
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Inicialmente, cumpre informar que a morte acarreta o fim da existência da pessoa natural e, por consequência, impõe o rompimento de todos os contratos em que a pessoa falecida figure como uma das partes, uma vez que o contrato nada mais é do que um acordo de vontades. Deixando de existir uma das partes contratuais, o contrato é extinto.

 

O contrato de trabalho é um acordo de vontades firmado entre empregador e empregado, desse modo, com a morte de um dos contratantes, o contrato se extingue. Assim, a morte do empregado extingue automaticamente o contrato de trabalho.

 

Com a extinção automática do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado, a data da rescisão contratual será a data do óbito.

 

No caso de rescisão contratual por morte do empregado, as verbas rescisórias são as mesmas de um pedido de demissão, sendo devido o saldo de salários, férias vencidas, se houver, e proporcionais, ambas com 1/3 constitucional, e 13º salário proporcional, não havendo o pagamento de aviso prévio, nem da multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS.

 

O empregador deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias aos dependentes mediante a apresentação de uma Declaração de Dependência, da qual deverá constar obrigatoriamente o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos dependentes e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o empregado falecido a ser fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou, então, mediante apresentação de alvará judicial que indique os sucessores do empregado falecido, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, ou, ainda, apresentação da escritura pública.

 

Caso não seja comprovada a dependência, através da apresentação dos documentos citados, o empregador deverá consignar tais verbas em juízo, mediante ação de consignação em pagamento.

 

Ainda, em regra, o prazo para pagamento destas verbas será de 10 dias corridos a contar da data do óbito, nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, e art. 23, § 1º, da IN SRT nº 15/2010.

 

Contudo, há entendimento jurisprudencial que defende a desnecessidade do depósito em juízo das verbas rescisórias, pois, no caso de morte do trabalhador, não há a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Em tal situação, a empresa somente terá que aguardar a apresentação dos documentos mencionados acima pelos dependentes e/ou herdeiros do trabalhador para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, bem como efetuar a assinatura de todos os documentos da rescisão. Para corroborar o exposto, segue o seguinte julgado:

 

“RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR FALECIMENTO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIO HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. NÃO CABIMENTO. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é dirigida ao empregador que, por dolo ou culpa, deixa de quitar as verbas rescisórias, não se aplicando à hipótese de extinção do vínculo empregatício decorrente de força maior, como é o caso da morte do empregado. A interpretação é restritiva, em razão da natureza punitiva do dispositivo celetista. No caso, não identificada conduta culposa da empregadora, impõe-se o afastamento da penalidade cominada na origem. Apelo provido.” (PROC. Nº TRT - 0000708-33.2019.5.06.0021 (RO)).

 

Além disso, com relação ao montante da conta vinculada do FGTS e do Fundo de Participação do PIS/PASEP do empregado falecido, os sucessores e/ou herdeiros deverão dirigir-se à Caixa Econômica Federal, para que possam habilitar-se e efetuar os saques dos valores disponíveis.

 

Portanto, no caso de falecimento do trabalhador, o empregador deverá realizar a rescisão contratual na data do óbito, sendo que as verbas rescisórias serão apuradas como um pedido de demissão, como acima colocado, isto é, saldo de salários, férias vencidas, se houver, e proporcionais, ambas com 1/3 constitucional, e 13º salário proporcional, e, ainda, deverão ser pagas em cotas iguais, em regra, no prazo de 10 dias, contados da data do óbito, aos dependentes habilitados, mediante a apresentação da declaração de dependência fornecida pelo INSS, alvará judicial ou escritura pública, ou, caso não haja a apresentação dos documentos necessários, preventivamente, orientamos que a empresa faça o depósito em juízo mediante ação de consignação em pagamento promovida por um advogado, para que se evite a aplicação da multa por atraso no pagamento das verbas. Ademais, para recebimento dos valores constantes nas contas vinculadas do FGTS e do PIS/PASEP do empregado falecido, os seus dependentes deverão se habilitar perante à Caixa Econômica Federal para tanto.

 

Por fim, há o entendimento jurisprudencial de que o depósito das verbas rescisórias em juízo é desnecessário caso os dependentes e/ou herdeiros não apresentem os documentos pertinentes no prazo de 10 dias, pois, a multa do art. 477, § 8º, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, não seria aplicável em caso de morte do empregado.

 

João Pedro de Sousa Porto

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária