Artigo - O limite de desconto do benefício de alimentação no salário dos empregados
Publicado em 23/01/2023 11:19 | Atualizado em 23/10/2023 13:43Primeiramente, é importante consignar que o empregador não tem a obrigação legal de conceder o benefício de alimentação aos seus empregados. Essa obrigação somente existirá se houver previsão nesse sentido no documento coletivo de trabalho da categoria.
Por outro lado, tomando por base o art. 444, da CLT, nada impede que o empregador, por mera liberalidade, conceda o benefício de alimentação aos empregados.
Ainda, de acordo com o art. 457, § 2°, da CLT, com alteração trazida pela Reforma Trabalhista, através da Lei n° 13.467/2017, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, entre outras, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
Assim, com a Reforma Trabalhista, o benefício concedido aos empregados a título de auxílio-alimentação, como refeição, cesta básica, ticket, entre outras formas, desde que não seja pago em dinheiro, não integra a remuneração dos trabalhadores, nem possui incidência previdenciária e do FGTS.
Ademais, nos termos da Lei nº 14.442/2022, as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o § 2º, do art. 457, da CLT, deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, sob pena de multa no caso de execução inadequada, desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação.
Além disso, em relação ao desconto da alimentação dos empregados, primeiramente, a empresa deve verificar se há alguma previsão em documento coletivo de trabalho sobre essa questão.
Se não houver previsão em norma coletiva, de acordo com o § 3°, do art. 458, da CLT, o empregador poderá descontar do salário do empregado os valores relativos à alimentação fornecida, no entanto, este desconto não poderá ser superior a 20% do salário contratual. A alimentação fornecida deverá atender ao fim a que se destina e, ainda, o desconto em questão não poderá ser superior ao real valor da utilidade fornecida, conforme orientação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 258.
Do mesmo modo, no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, nos moldes do art. 143, da Portaria MTP nº 672/2021, a participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% do custo direto do benefício concedido.
Portanto, em regra, inexiste obrigação legal de o empregador conceder alimentação aos trabalhadores, ficando essa decisão a seu critério ou por força de previsão no documento coletivo de trabalho da categoria.
Nessa toada, é possível o desconto a título de alimentação fornecida aos empregados de até 20% do salário dos trabalhadores, sendo que o desconto não poderá ser superior ao real valor da utilidade fornecida. Já no caso das empresas inscritas no PAT, quando for o caso, a participação financeira do trabalhador também fica limitada a 20% do custo direto do benefício concedido.
Por fim, o documento coletivo de trabalho da categoria deve ser consultado, pois ele poderá trazer alguma previsão específica sobre o assunto, a qual, se houver, deve ser observada.
João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária