Artigo: O impacto da redução de PIS/Pasep e Cofins sobre os combustíveis para as transportadoras de cargas
Publicado em 23/05/2022 10:42 | Atualizado em 23/10/2023 13:35Por meio da Lei Complementar nº 192/2022, em seu art. 9º ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS/Pasep e Cofins, sobre as receitas auferidas no mercado interno, nas venda de combustíveis, até 31 de dezembro de 2022. No quesito de combustíveis, estes estão sujeitos à cadeia monofásica de tributação, contudo a legislação somente abarcou na redução das contribuições o óleo diesel e suas correntes, o gás liquefeito de petróleo, o GLP derivado de petróleo e de gás natural, a querosene de aviação e o biodiesel.
Como dito, a tributação das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins sobre tais produtos é monofásica, ou seja, somente o produtor ou importador ficam sujeitos a uma arrecadação maior das contribuições, desonerando assim o restante da cadeia (comerciante atacadista e varejista). Contudo, com a redução à alíquota zero das contribuições toda a cadeia produtiva (produtor, importador, distribuidor e varejista) destes produtos ficam desonerados da tributação das contribuições, até 31 de dezembro de 2022.
Ainda, é expresso, no mesmo artigo, a garantia às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, da manutenção dos créditos vinculados à operação, vejamos:
Art. 9° As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2° da Lei n° 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3° e 4° da Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
Assim, analisando a cadeia e a manutenção dos créditos, principalmente para uma empresa transportadora de cargas, para quem o diesel é considerado insumo essencial para a realização de sua prestação de serviço, a retirada dos créditos poderia ocasionar elevação de sua carga tributária. Mas, neste quesito, temos que levar em consideração o disposto na legislação das contribuições em que está expresso no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, em seu § 2o, inciso II, que não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pelas contribuições.
Portanto, pela redação expressa é vedada a transportadora de cargas, até 31 de dezembro de 2022, a apropriação de créditos das contribuições sobre a aquisição de óleo diesel, contudo, a Lei Complementar garante a estas a manutenção dos créditos.
Situação essa extremamente polêmica, pois estaria o legislador garantindo ao produtor, importador, atacadista e varejista a manutenção dos créditos mesmo que suas receitas estejam sujeitas à alíquota zero, ou estaria este garantindo ao consumidor final, entre eles a transportadora, o direito de manutenção de crédito das contribuições sobre as aquisições de insumos?
Neste sentido, caso o legislador esteja tentando proteger o setor de transporte de cargas, o crédito da operação deveria ser convertido em crédito presumido, visto que pela legislação atual é vedada sua apropriação. Assim, entendemos que a legislação precisa ser regulamentada e tal ponto esclarecido, para que os contribuintes não sejam prejudicados futuramente pela glosa de tais créditos.
Contudo, com a edição da MP nº 1.118/2022, no dia 17 de maio do corrente, a redação expressa em Lei que garantia a manutenção de créditos foi retirada, assim, a partir da vigência da Medida Provisória fica pacificado que a empresas transportadoras de cargas não poderão se aproveitar de créditos na aquisição de combustíveis, ainda que estes sejam considerados insumos.
Andrea Giungi
Consultora da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade