Artigo: O impacto da redução de PIS/Pasep e Cofins sobre os combustíveis para as empresas do Simples Nacional
Publicado em 11/07/2022 09:16 | Atualizado em 23/10/2023 13:36Por meio da Lei Complementar nº 192/2022, em seu art. 9º, alterado pela MP 1.118/2022 ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS/Pasep e Cofins, sobre as receitas auferidas no mercado interno, na venda de combustíveis, até 31 de dezembro de 2022. No quesito de combustíveis, estes estão sujeitos à cadeia monofásica de tributação, contudo a legislação somente abarcou na redução das contribuições o óleo diesel e suas correntes, o gás liquefeito de petróleo, o GLP derivado de petróleo e de gás natural, a querosene de aviação e o biodiesel.
Como dito, a tributação das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins sobre tais produtos é monofásica, ou seja, somente o produtor ou importador ficam sujeitos a uma arrecadação maior das contribuições, desonerando assim o restante da cadeia (comerciante atacadista e varejista). Contudo, com a redução à alíquota zero das contribuições toda a cadeia produtiva (produtor, importador, distribuidor e varejista) destes produtos ficam desonerados da tributação das contribuições, até 31 de dezembro de 2022.
Art. 9° As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2° da Lei n° 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3° e 4° da Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022.
Assim, analisando a cadeia de tributação monofásica, pela regulamentação acima até 31 de dezembro de 2022 ficaria interrompida, tendo, portanto, toda a cadeia a redução a alíquota zero das contribuições. Mas, o que isto realmente implicaria para os revendedores dos combustíveis acima elencados, estando estes no regime do Simples Nacional?
Como sabemos, o Simples Nacional já é um regime tributário considerado pela Receita Federal do Brasil, que goza de benefício tributário, pois recebe tratamento diferenciado e favorecido, fato pelo qual, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não podem, em regra, se beneficiar da alíquota zero, isenção ou outros benefícios fiscais, nos termos do art. 37 da Res. CGSN nº 140/2018, vejamos:
Art. 37. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma prevista no Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24, § 1º).
Situação diferente do regime monofásico de PIS/Pasep e Cofins, em que o produtor/importador paga, de forma concentrada, o PIS/Pasep e Cofins pela cadeia toda e que somente no caso tributação monofásico e até mesmo de substituição tributária, a ME ou EPP que proceda à comercialização destes produtos, para efeitos de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais do PIS/Pasep e Cofins correspondentes. Lembrando que o produtor ou importador de produtos sujeitos à cadeia monofásica também devem segregar suas receitas e recolher de forma separada o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a venda de tais produtos.
Assim, diante da redução a zero das alíquotas dos combustíveis citados acima, entendemos que até 31 de dezembro de 2022 os revendedores atacadistas e varejistas optantes do Simples Nacional, não poderão segregar suas receitas e ficarão assim sujeitos a tributação das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins juntamente com os demais tributos devidos, apurados pelo PGDAS-D.
Andréa Giungi
Consultora – Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.