Artigo: O impacto da redução de PIS/Cofins Importação sobre os combustíveis para as empresas importadoras
Publicado em 15/08/2022 09:46 | Atualizado em 23/10/2023 13:37Por meio da Lei Complementar nº 192/2022, em seu art. 9º ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS/Pasep e Cofins, sobre as receitas auferidas no mercado interno, nas vendas de combustíveis, até 31 de dezembro de 2022. No quesito combustíveis, estes estão sujeitos à cadeia monofásica de tributação, contudo a legislação somente abarcou na redução das contribuições o óleo diesel e suas correntes, o gás liquefeito de petróleo, o GLP derivado de petróleo e de gás natural, a querosene de aviação, o biodiesel, a gasolina exceto gasolina para aviação, o etanol e o GNV incluídos recentemente (gás natural veicular nas NCMs 2711.11.00 ou 2711.21.00).
Como dito, a tributação das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins sobre tais produtos é monofásica, ou seja, somente o produtor ou importador ficam sujeitos a uma arrecadação maior das contribuições, desonerando assim o restante da cadeia (comerciante atacadista e varejista). Contudo, com a redução à alíquota zero das contribuições, toda a cadeia produtiva (produtor, importador, distribuidor e varejista) destes produtos ficam desonerados da tributação das contribuições, até 31 de dezembro de 2022.
Art. 9° As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2° da Lei n° 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3° e 4° da Lei n° 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Assim, analisando a cadeia de tributação monofásica, pela regulamentação acima até 31 de dezembro de 2022, ficaria interrompida, tendo, portanto, toda a cadeira a redução à alíquota zero das contribuições. Mas, o que isto realmente implicaria para os importadores dos combustíveis acima elencados, que irão utilizar tais combustíveis como insumos na sua produção?
Conforme determina o § 1º do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, o direito ao crédito das contribuições de PIS/Pasep e Cofins Importação, na importação de mercadorias ou bens utilizados como insumos na produção, aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços.
Ainda, o § 3º do mesmo dispositivo deixa expresso que o crédito das contribuições de PIS/Pasep e Cofins Importação, será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Assim, considerando que a Lei Complementar nº 192/2022 prevê expressamente que fica reduzida à zero a alíquota das contribuições no mercado interno e as decorrentes de importação, entendemos que até 31 de dezembro de 2022 os importadores de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação não poderão se apropriar de créditos das contribuições, visto que no desembaraço aduaneiro tais contribuições não serão efetivamente pagas.
Com a edição da Lei Complementar nº 194/2022, o fisco trouxe a possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições por meio da apropriação de créditos presumidos, assim de 11.03.2022 até 31.12.2022, a pessoa jurídica que adquirir os produtos citados para utilização como insumo fará jus a créditos presumidos das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à importação de tais produtos em cada período de apuração.
O valor dos créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas de 1,65% e de 7,6%, respectivamente, sobre o preço de aquisição dos combustíveis.
Andréa Giungi
Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade