Artigo – O benefício de alimentação e a garantia do mínimo nutricional

Publicado em 07/02/2022 10:30 | Atualizado em 23/10/2023 13:32
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Inicialmente, lembramos que a legislação trabalhista não estabelece a obrigatoriedade de o empregador conceder a alimentação aos seus trabalhadores, salvo previsão em convenção coletiva ou por mera liberalidade do empregador.

Ainda, de acordo com o art. 457, § 2°, da CLT, com alteração trazida pela Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, entre outras, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

Assim, o benefício concedido a título de vale-alimentação, desde que não seja pago em dinheiro, não integra a remuneração do empregado, para qualquer fim, nem possui incidência previdenciária e do FGTS.

Ocorre que, quando da concessão do referido benefício, principalmente quando concedido in natura, é preciso que o empregador ofereça uma refeição completa aos seus trabalhadores, observando os valores nutricionais de uma alimentação sadia, saudável e proveitosa, eis que os tribunais trabalhistas vêm condenando os empregadores que proveem alimentação inadequada aos trabalhadores, tais como lanches e os chamados ‘fast food’, com o argumento de que esses alimentos possuem notório teor calórico e são considerados prejudiciais à saúde dos empregados.

Para corroborar o exposto, seguem os julgados abaixo:

FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO - FAST FOOD. A alimentação "fast food" fornecida pela empresa reclamada está em franco descompasso com o preceito normativo do Poder Executivo Federal, não se adequando, por consequência, à previsão convencional, haja vista que é totalmente desequilibrada nutricionalmente e com alto teor calórico (fato público e notório). Dá-se provimento ao apelo autoral neste ponto.” (TRT-2 10001335720205020482 SP, Relator: JORGE EDUARDO ASSAD, 12ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/12/2020).

VALE ALIMENTAÇÃO. LANCHE TIPO "FAST FOOD". "O Direito, como ciência social, obriga que o exegeta, ao analisar os dispositivos contratuais, leve em conta as realidades fáticas do local onde os acordos foram pactuados. Assim, para que seja elucidado o real alcance do termo refeição, contido na Convenção Coletiva, mister se faz que a análise proceda de acordo com os hábitos alimentares do brasileiro. É cediço que os brasileiros, ao longo dos anos, vem alterando significativamente sua alimentação básica. Entretanto, a modificação alimentar não chegou ao ponto de o trabalhador substituir a alimentação tradicional por consumo de sanduíches ou hambúrgueres diariamente. Portanto, faz jus a obreira ao tíquete-alimentação, nos termos estabelecidos na Convenção Coletiva.(.. .)." (Desembargador José Leone Cordeiro Leite).” (TRT-10 00006605320155100102 DF, Data de Julgamento: 17/02/2016, Data de Publicação: 26/02/2016).

Nessa toada, lembramos que os empregadores que optam pela concessão de alimentação no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, atualmente regulamentado pela Portaria nº 672/2021, bem como pelo Decreto nº 10.854/2021, devem possuir profissional legalmente habilitado em nutrição como responsável técnico pela execução do PAT.

Portanto, quando da concessão de alimentação aos trabalhadores, seja por força do documento coletivo de trabalho ou por mera liberalidade, o empregador deve fornecer uma alimentação minimamente saudável aos empregados, isto é, aquela que contém os valores nutricionais de uma alimentação sadia e digna, tendo em vista que a Justiça do Trabalho tem condenado os empregadores que fornecem apenas lanches e alimentos tipo “fast food” aos trabalhadores, considerando-os prejudiciais à saúde dos empregados.

 

João Pedro de Sousa Porto

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária