Artigo - O atraso ínfimo no pagamento das férias
Publicado em 25/04/2022 11:18De início, nos termos dos artigos 142, da CLT, e 7°, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão, acrescida de 1/3 constitucional.
Com relação ao prazo de pagamento, o art. 145, da CLT, estabelece que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono pecuniário de férias, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
Ademais, a Súmula n° 450, do TST, dispõe que “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145, do mesmo diploma legal”.
Desse modo, ainda que o empregado goze as férias dentro do período concessivo, se o empregador fizer o pagamento do valor total das férias, isto é, da remuneração dos dias gozados de férias e do respectivo 1/3 constitucional, fora do prazo de dois dias antes do início do período de gozo, o entendimento é de que deverá remunerar tal período de férias em dobro.
Além disso, caso a empresa efetue o pagamento das férias em atraso, ela ficará sujeita, no caso de fiscalização, à multa administrativa de R$ 170,26, por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, conforme a Portaria nº 667/2021.
Ocorre que, atualmente, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho – TST, vem sendo aceita uma tese que afasta o pagamento em dobro das férias na hipótese de o pagamento ter sido feito com atraso ínfimo, ou seja, de forma insignificante, pelo empregador. Em notícia publicada no portal do TST, há a informação de que a edição da Súmula nº 450 se baseou em precedentes que tratavam apenas do pagamento após as férias, situação que frustrava seu gozo adequado, sem o aporte econômico. Já no caso do pagamento das férias coincidindo com o seu início, entende-se que, além de não trazer prejuízo ao trabalhador, acarretaria enriquecimento ilícito se sancionada com o pagamento em dobro, sem norma legal específica previsora da sanção. Para corroborar com o exposto, seguem os julgados abaixo:
“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ARTIGO 145 DA CLT. ATRASO ÍNFIMO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST QUANTO AO PAGAMENTO EM DOBRO. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Acórdão turmário proferido em consonância com jurisprudência desta Corte, fixada no julgamento, pelo Tribunal Pleno, do E- RR-10128-11.2016.5.15.0088, no sentido de que o atraso ínfimo de dois dias no pagamento das férias não deve implicar a condenação à dobra. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Recurso de embargos de que não se conhece.” (TST - E: 110620320155150088, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 17/02/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/02/2022).
“RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. ATRASO ÍNFIMO. PAGAMENTO EM DOBRO. Esta Corte superior, reunida em sua composição plena, no julgamento do processo E-RR-10128-11.2016.5.15.0088 , decidiu dar interpretação restritiva à Súmula 450 do TST, para afastar sua aplicação às hipóteses em que o pagamento das férias revele-se ínfimo, coincidindo com o início de sua fruição. Recurso de revista não conhecido.” (TST - RR: 10001426020195020318, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021).
Dado o exposto, em regra, o pagamento da remuneração das férias deve ser feito, no mais tardar, até dois dias antes do gozo das férias, sob pena de o empregador ter que efetuar o seu pagamento em dobro, bem como sofrer eventuais penalidades administrativas.
Contudo, infere-se que o TST deu interpretação restritiva à Súmula nº 450, para afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo. Portanto, de acordo com esse entendimento jurisprudencial, o pagamento das férias em coincidência com o início do gozo, em princípio, não teria o condão de ocasionar o seu pagamento em dobro, pois o entendimento da Súmula nº 450 aplicar-se-ia tão somente nas hipóteses em que a remuneração das férias foi paga após o gozo das férias.
Posto isso, como se trata de um entendimento jurisprudencial, em havendo qualquer discussão sobre o assunto, a decisão final caberá à Justiça do Trabalho.
João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária