Artigo - Novo entendimento da Receita Federal do Brasil acerca da tributação previdenciária do auxílio-alimentação pago em tíquetes-alimentação ou cartão alimentação

Publicado em 28/01/2019 08:57
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De início, é importante lembrar que a legislação trabalhista não traz a obrigatoriedade de o empregador conceder alimentação aos seus empregados, ocorrendo esta por sua mera liberalidade ou por força de previsão em documento coletivo de trabalho.

 

Ainda, a alimentação fornecida (refeição, cesta básica, ticket, entre outras formas) aos empregados por empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), desde que todas as regras deste Programa sejam seguidas pela empresa, conforme Portaria SIT/DSST nº 03/2002, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos (como férias, 13º salário, aviso prévio, entre outros) e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e de FGTS. Neste sentido, podemos citar a Orientação Jurisprudencial SDI-1 n° 133, do TST, que dispõe sobre o assunto.

 

Além disso, o benefício pago em espécie (dinheiro) não é aceito no PAT, de acordo com art. 13, inciso IV, alínea "a", da aludida Portaria, pois desvirtua os objetivos do Programa.

 

Todavia, cumpre salientar que a inscrição da empresa no PAT não é obrigatória pela legislação, tratando-se de mera liberalidade do empregador. Em tal situação, caso a empresa se inscreva no PAT, através do site do extinto Ministério do Trabalho, deverá seguir todas as regras do Programa.

 

Por outro lado, independentemente da inscrição da empresa no PAT, com a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, a concessão de auxílio-alimentação aos empregados, vedada a concessão em dinheiro, não integrará a remuneração do empregado, não se incorporará ao contrato de trabalho e não constituirá base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, § 2° da CLT, com redação dada pela Lei n° 13.467/2017.

 

Neste sentido, é o disposto no art. 58, da IN RFB n° 971/2009, que dispõe que não terá incidência da contribuição previdenciária a parcela in natura do auxílio alimentação.

 

No entanto, a Receita Federal do Brasil na SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018, possuia o seguinte entendimento:

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

 

EMENTA: ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.

 

A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

 

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA.

 

A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

 

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA.

 

O auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e 5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea “j”; Decreto nº 5, de 1991, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº2.117, de 2011, e nº 2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011.

 

Portanto, a RFB adotava o entendimento de que o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação integrava a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados, entendimento que ia de encontro com a nova redação conferida ao art. 457, §2°, da CLT, que apenas traz a restrição do pagamento da alimentação em dinheiro.

 

Diante dessa controvérsia, a RFB alterou o seu posicionamento, passando a adotar o seguinte entendimento:

 

Solução de Consulta COSIT nº 35, de 23.01.2019 - DOU de 25.01.2019

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.

 

A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

 

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA.

 

A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

 

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

 

A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

 

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e 5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea "j"; Decreto nº 5, de 1991, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº 2.114, de 2011; Atos declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011.

 

REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral Substituta

 

Destarte, o entendimento adotado atualmente pela fiscalização se coaduna com a legislação trabalhista. Ou seja, a partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

 

Diante do exposto acima, informamos que, com a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, a concessão de auxílio-alimentação aos empregados, vedada a concessão em dinheiro, não integrará a remuneração do empregado, não se incorporará ao contrato de trabalho e não constituirá base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. Como visto, trata-se de entendimento adotado atualmente, inclusive pela fiscalização da RFB.

 

Érica Nakamura

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária