Artigo: Novas regras de tributação do IRRF para Previdência Privada

Publicado em 15/04/2024 11:21 | Atualizado em 15/04/2024 11:25
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Com a edição da Lei nº 14.803, de janeiro de 2024, os participantes de planos de previdência privada, como PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livre), tem agora a oportunidade de trabalharem melhor seu planejamento tributário. Ambos planos tem tributação do Imposto de Renda, mas com diferenciação, vejamos:

 

- no PGBL, há tributação sobre o montante total;

 

 - no VGBL a incidência do imposto é sobre os rendimentos. 

 

Contudo, ambos modelos podem seguir tabelas progressivas ou regressivas de tributação do imposto de renda, ou seja, o participante pode escolher o regime de tributação, se pela tabela progressiva ou regressiva. Até agora, a escolha só podia ser feita no momento da contratação do plano e quem optasse pela tabela regressiva permaneceria com esta escolha, mesmo que não fosse realmente vantajosa no futuro até o resgate do plano. 

 

A tributação com base na tabela progressiva, as alíquotas do imposto de renda variam de acordo com o valor resgatado no momento da saída do plano, entre 0%, 7,5%, 15%, 22,5% ou 27,5%, igualmente como acontece com regras idênticas às que são aplicadas sobre o Imposto de Renda que incide sobre os salários, podendo este imposto ser compensado posteriormente na elaboração da Declaração de Ajuste Anual. 

 

Já a tributação na tabela regressiva, as alíquotas diminuem de acordo com o tempo de investimento. As alíquotas começam em 35% para as aplicações feitas por dois anos, e caem para até 10% para os aportes que ficam investidos por períodos superiores a 10 anos. Assim, quanto mais tempo o participante deixa o valor investido no plano, menor a alíquota imposto será cobrada. 

 

Com a entrada em vigor da Lei supramencionada, existe a possibilidade de mudança de regime tributário, (progressivo ou regressivo), podendo assim gerar vantagem tributária para o participante do plano, contudo, se faz analise preliminar do tempo de participação ou plano contratado. Em regra geral é comum o próprio participante no fazer essa escolha na contratação do plano e muitos bancos tendem a dar a opção da tabela progressiva, ocasionando um recolhimento enorme de imposto de renda na declaração de ajuste, ou ainda, optarem pela regressiva e resgatarem o plano antes de completar o prazo e ter uma alíquota de 35% (absurdamente alta) sem poder nada ajustar. 

 

Agora, a opção poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar (PGBL ou VGBL) ou ainda por sociedade seguradora ou em Fapi, contudo há de se observar que esta opção será irretratável, ou seja, tal opção não poderá ser alterada, principalmente se refletir aumento no recolhimento do tributo no ajuste anual. 

 

No caso de falecimento do participante e caso este não tenha exercido a opção pelo novo regime tributário, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.

 

Portanto, os participantes dos planos de PGBL ou VGBL, poderão, a partir de 2024, mudar a opção realizada na contratação do plano, partindo assim por um planejamento tributário, a fim de diminuir sua carga tributária sobre seus planos de previdência e podendo até reduzir o pagamento do imposto de renda anualmente, caso o plano em questão seja o PGBL, visto que suas contribuições são dedutíveis na apuração deste.

 

 Andrea Giungi 

Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.