Artigo: Nova Tabela Progressiva do Imposto de Renda
Publicado em 11/09/2023 09:05 | Atualizado em 23/10/2023 13:49No dia 30 de abril de 2023 foi publicada a Medida Provisória nº 1.171, de 30 de abril de 2023, que alterou a Lei nº 11.482/2007, para dispor sobre a nova tabela progressiva mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física, a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023.
Assim, a nova tabela alterou os valores das faixas de tributação para o Imposto de Renda:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir (R$) do IR |
Até 2.112,00 |
zero |
zero |
De 2.112,01 até 2.826,65 |
7,5 |
158,40 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
370,40 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
651,73 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
884,96 |
Embora a referida Medida Provisória tenha trazido a nova tabela progressiva, com o valor do limite da faixa de isenção atualizado, o valor da dedução legal permitida por dependente se mantém inalterado, permanecendo em R$189,59 por dependente legal, devidamente comprovado diante da legislação do Imposto de Renda.
Ainda, diante da nova redação dada pela Medida Provisória, foi implementada a figura do desconto simplificado, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 9.250/1995:
§ 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR)
Diante disso, paralelamente às deduções legais permitidas – tais como: dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária, etc – foi criado o desconto simplificado, como uma forma alternativa para aqueles contribuintes que não possuem uma quantidade considerável de deduções legais. Desse modo, esses contribuintes tem a possibilidade alternativa para a diminuição da base de cálculo do imposto de renda.
Vale lembrar que a utilização do desconto simplificado substitui todas as outras deduções legais (dependente, pensão alimentícia, contribuição previdenciária) a que o contribuinte tem direito na apuração do Imposto de Renda.
Sendo assim, diante da redação trazida pela Medida Provisória, alternativamente às deduções legais, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, que corresponde a R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Vale lembrar que o desconto simplificado pode ser utilizado para rendimentos do trabalho assalariado, não assalariado, aluguel, transporte de cargas e passageiros, entre outros. Além disso, o desconto pode ser utilizado em qualquer faixa da tabela, desde que seja a opção mais benéfica para o contribuinte, pois a referida Medida Provisória não trouxe nenhum impedimento ou limitação à aplicação do desconto simplificado em determinadas faixas da tabela.
Em suma, a Medida Provisória atualizou a tabela do Imposto de Renda – que se mantinha inalterada desde 2015 – e trouxe o desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, que deve ser utilizado nos casos em que representem maior benefício ao contribuinte, independente da faixa da tabela em que o rendimento se encontra. Entretanto, o valor de dedução legal por dependente não acompanhou a referida mudança, se mantendo inalterado.
Júlia Gomes Colletti
Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.