Artigo: Não incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre o salário-maternidade

Publicado em 12/04/2021 11:13 | Atualizado em 23/10/2023 13:21
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De início, por maioria do STF, foi declarada a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”.

 

Entretanto, apesar de STF ter reconhecido a repercussão geral no julgamento mencionado acima, neste primeiro momento, em um primeiro entendimento, a RFB adotou o posicionamento de ser necessário aguardar um ato da Fazenda Nacional suspendendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Neste sentido, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou o PARECER SEI Nº 18361/2020/ME em que orienta os órgãos da Administração, inclusive a RFB,  para se adequarem ao entendimento adotado no julgamento do STF.

 

Assim sendo, foi publicada a Nota técnica do eSocial n° 20/2020, que adequa o leiaute do eSocial à citada decisão do STF.

 

Neste sentido, foi publicada a seguinte Pergunta e Resposta no Portal do eSocial:

 

4.119 (03/12/2020) – Com a recente decisão do STF, que declarou inconstitucional a incidência de contribuições patronais (Previdência, RAT e “Terceiros”) sobre o salário-maternidade, é necessário fazer algum ajuste na incidência da rubrica de salário-maternidade?

 

Não é necessário alterar a incidência da rubrica referente ao salário-maternidade. Deve-se continuar utilizando a incidência de contribuição previdência igual a 21 (Salário-maternidade mensal pago pelo Empregador), 22 (Salário-maternidade - 13o Salário, pago pelo Empregador), 25 (Salário maternidade mensal pago pelo INSS) e 26 (Salário maternidade - 13° salário, pago pelo INSS), para que o sistema calcule a contribuição do segurado.

 

Foi feita uma alteração no cálculo do eSocial para que as rubricas com {codIncCP}=[21,22,25,26] não componham a base de cálculo das contribuições patronais.

 

Já com relação à GFIP, foi publicada a nova versão do Manual da SEFIP 8.4, que contempla a forma de preenchimento do afastamento em licença-maternidade, para que a empresa deixe de recolher as contribuições previdenciárias patronais sobre o valor do salário-maternidade. Assim, as orientações para preenchimento da SEFIP trazidas pelo Manual são as seguintes:

 

4.7.4 – Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (movimentações Q1, Q2, Q3, Q4, Q5, Q6 e Q7) a partir da competência 11/2015.

 

Nesta situação, existe a obrigação de recolhimento para o FGTS sobre a remuneração que seria devida ao trabalhador, caso não estivesse afastado, durante todo o período de afastamento.

 

Mas para a Previdência, em relação à parte patronal, a partir da competência 11/2015 só existe a obrigação de recolhimento das contribuições sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados. Mantendo-se a contribuição da segurada sobre a base integral (valor correspondente aos dias trabalhados mais os dias de afastamento por motivo de licença-maternidade).

 

Assim, os campos Remuneração sem 13º Salário e Base de Cálculo da Previdência Social têm valores diferentes. O empregador/contribuinte deve informar a efetiva base de cálculo da Previdência no campo Base de Cálculo da Previdência Social. Exemplo:

 

Empregado afastado em 06/09/2020 por licença maternidade, com remuneração mensal de R$ 1.500,00:

 

de 01/09 a 05/09 – 05 dias trabalhados;

de 06/09 a 30/09 – 25 dias de licença.

 

Na GFIP/SEFIP da competência setembro, informar:

 

• campo Remuneração sem 13° Salário – valor correspondente à remuneração que seria devida, caso o trabalhador não estivesse afastado (para incidência do FGTS) – R$ 1.500,00;

• campo Base de Cálculo da Previdência Social – valor correspondente aos 05 dias trabalhados (para incidência da Previdência) – R$ 250,00;

• campo Movimentação – 05/09/2020 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;

• campo Ocorrência - 05, 06, 07 ou 08, conforme o caso;

• campo Valor Descontado do Segurado – valor do efetivo desconto do trabalhador;

• os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

 

Portanto, a decisão do STF declarou a inconstitucionalidade do recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, ou seja, da cota patronal de 20%, do RAT e de Terceiros, sendo que a contribuição previdenciária descontada da empregada continua sendo devida normalmente, devendo ser descontada pelo empregador.

 

Nesta situação, as empresas deverão observar os procedimentos acima para informação da GFIP/SEFIP, sendo que, para as empresas já obrigadas ao eSocial e DCTFWeb, não é necessária qualquer alteração, uma vez que o sistema já está atualizado para não trazer o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais.

 

 

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária