Artigo: MP nº 1.045/2021 – Suspensão contratual temporária para as empregadas gestantes
Publicado em 28/06/2021 09:51Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 13.05.2021 a Lei nº 14.151/2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
Nos termos da referida Lei, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, reconhecida pela Portaria MS nº 188/2020, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Ainda, há previsão de que a empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
Nessa toada, em não sendo possível a prestação de serviços à distância, nada impede que a empresa acorde com a empregada gestante a suspensão contratual prevista na MP nº 1.045/2021, pois há previsão expressa no art. 13, da citada MP, de que a empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória.
Sendo assim, conforme o disposto no art. 8º, da MP nº 1.045/2021, o empregador, durante o prazo de 120 dias contado da data de publicação da MP, que recairá no dia 26.08.2021, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, a depender da remuneração da empregada, observando o que dispõe os arts. 11 e 12, da citada Medida Provisória. Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregada, a proposta deverá ser encaminhada à empregada com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Ainda, conforme o disposto no art. 6º, da MP nº 1.045/2021, há previsão de que o valor do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo que, na hipótese de suspensão, terá valor mensal equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e de 70%, na hipótese de empresa que auferiu receita superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em 2019.
Em vista disso, há o entendimento de que, quando o valor do BEm for inferior ao valor da remuneração mensal da empregada gestante, a empresa deverá complementar o valor do seu benefício mediante o pagamento de uma ajuda compensatória mensal, a qual não sofre incidências de INSS e FGTS, conforme reza o art. 9º, da MP nº 1.045/2021. Contudo, cumpre ressaltar que tal orientação é preventiva, ou seja, não há obrigação legal expressa de a empresa efetuar o pagamento da ajuda compensatória mensal à empregada gestante durante o período de suspensão contratual.
Ademais, há previsão na MP nº 1.045/2021 do tratamento a ser conferido às empregadas gestantes que derem a luz, ou apresentarem o atestado médico específico de licença-maternidade durante o período de suspensão. Nesse sentido, o art. 13, § 1º, deixa certo que, ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, ou seja, o parto ou a apresentação do atestado médico específico até 28 dias antes:
I - o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia, nos moldes da Portaria SEPRT/ME nº 6.100/2021;
II - a aplicação da medida de suspensão será interrompida; e
III - o salário-maternidade será pago à empregada, de forma a considerá-lo como o último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação da medida de suspensão.
O disposto acima se aplica ao segurado ou à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, hipótese em que o salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS.
Portanto, com a publicação da Lei nº 14.151/2021, é obrigatório o afastamento das empregadas gestantes das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, podendo exercer as atividades em seu domicílio, teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
Nessa situação, nada impede que a empresa negocie com a empregada gestante a medida de suspensão contratual temporária da MP nº 1.045/2021, observando o disposto no art. 8º, da Medida Provisória, durante o período de 120 dias contado a partir da publicação da MP, que recairá no dia 26.08.2021. Ainda, apesar de não existir previsão legal neste sentido, para que não haja qualquer discussão na aplicação da medida de suspensão, visto que a Lei nº 14.151/2021 estabelece que a empregada gestante deve permanecer afastada sem prejuízo da remuneração, a empresa pode, preventivamente, efetuar o pagamento de ajuda compensatória à empregada, para complementar o seu salário, se for caso, ficando essa decisão a critério do empregador.
Por fim, em havendo o fato gerador do salário e licença-maternidade durante o período da suspensão, isto é, o parto ou a apresentação do atestado médico específico, a empresa deverá antecipar o término do acordo de suspensão, efetuando a informação devida ao Ministério da Economia, por meio do portal do Empregador Web, e dar início ao pagamento do salário-maternidade à empregada, o qual deverá ser pago com base na remuneração integral da mesma, sem considerar o período da suspensão contratual.
João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária