Artigo - MP 905/2019 – Considerações gerais sobre o Contrato Verde e Amarelo

Publicado em 23/12/2019 08:45
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De início, foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12.11.2019 a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, a qual institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista e dá outras providências.

 

De acordo com a referida MP, fica instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

Frise-se que, para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:

I - menor aprendiz;

II - contrato de experiência;

III - trabalho intermitente; e

IV - trabalho avulso.

 

A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019. Ademais, a contratação total de trabalhadores nessa modalidade fica limitada a 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.

 

Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional.

 

Ainda, o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até 24 meses, a critério do empregador, sendo que poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente. Ressalte-se que o disposto no art. 451, da CLT, não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

 

Além disso, nos termos do art. 6º, da MP n° 905/2019, ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I - remuneração;  II - décimo terceiro salário proporcional; e  III - férias proporcionais com acréscimo de um terço.

 

Quanto ao FGTS, o art. 7°, da MP n° 905/2019, dispõe que a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS, de que trata o art. 15, da Lei nº 8.036/1990, será de 2%, independentemente do valor da remuneração.

 

Além disso, nos termos do § 1°, do art. 6°, da MP n° 905/2019, a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no art. 18 da Lei nº 8.036/1990, poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, juntamente com as parcelas acima mencionadas. O § 2º, do citado art. 6°, estabelece que a indenização de que trata o §1º será paga sempre por metade, sendo o seu pagamento irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que por justa causa, nos termos do disposto no art. 482, da CLT.

 

No que se refere às contribuições, o art. 9º, da MP n° 905/2019, dispõe que ficam as empresas isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:

 

I - contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a remuneração dos empregados (inciso I, do caput, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991);

 

II - salário-educação de 2,5% sobre a folha de salário de contribuição (inciso I, do caput, do art. 3º, do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982); e

 

III - contribuição social destinada ao:

 

a) Serviço Social da Indústria - Sesi, de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946;

b) Serviço Social do Comércio - Sesc, de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946;

c) Serviço Social do Transporte - Sest, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993;

d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai, de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942;

e) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946;

f) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993;

g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, de que trata o § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990;

h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970;

i) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991; e

j) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, de que trata o art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.

 

Porém, nos termos do art. 53, § 1°, I, da MP n° 905/2019, as disposições do art. 9°, acima mencionadas, produzirão efeitos somente quando atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria.

 

Ademais, nos termos do art. 16, da MP n° 905/2019, fica permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

 

Portanto, com base na MP n° 905/2019, ficou instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019. Ademais, a contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração.

 

O referido Contrato Verde e Amarelo poderá ser pactuado no período de 1°.01.2020 a 31.12.2022, sendo que o empregador deverá observar todos os procedimentos acima colocados.

 

Por fim, ressalta-se que a referida MP n° 905/2019 está em tramitação no Congresso Nacional e, assim, o assunto em questão poderá sofrer alterações futuramente. Desta forma, é importante que o empregador que esteja com intenção de contratar na nova modalidade Verde e Amarelo acompanhe o referido andamento da norma.

 

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária