Artigo: Microempreendedor Individual – MEI - Aspectos previdenciários

Publicado em 10/12/2019 10:49 | Atualizado em 23/10/2023 12:13
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Primeiramente, cumpre informar que o instituto do MEI – Microempreendedor Individual consiste numa política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos, promovendo a sua inclusão social e previdenciária.

 

Perante a legislação previdenciária o MEI é considerado como um segurado contribuinte individual, nos termos do art. 9°, XXXV, da IN RFB n° 971/2009.

 

Por outro lado, nos termos do art. 18-A, da Lei Complementar n° 123/2006, o MEI é conceituado como uma espécie de microempresa, sendo que, este poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores mensais reduzidos, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês. A forma de recolhimento da sua contribuição previdenciária, em regra, se dá por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no importe de 5% sobre o salário mínimo nacional.

 

Ainda, é permitido ao MEI contratar um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional definido em lei federal ou convenção coletiva de trabalho da categoria.

 

Desse modo, conforme o disposto no art. 18-C, § 1º, I, II e III, da LC n° 123/2006, quando contratar empregado, o MEI deverá:

 

- reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;

 

- prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV, do art. 32, da Lei n º 8.212/1991 (informação na GFIP); e

 

- recolher a Contribuição Previdenciária Patronal para a Seguridade Social, de que trata o art. 22, da Lei n º 8.212/1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado.

 

Sendo assim, o total de recolhimentos previdenciários quando o MEI possuir empregados, além do seu recolhimento como contribuinte individual de 5% sobre o salário mínimo, será de 3%, a título de contribuição previdenciária patronal, o percentual descontado do segurado e 8% referente aos depósitos ao FGTS.

 

Ademais, a empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, executados por intermédio do MEI, mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal de 20%, nos termos do inciso III, do caput, e do §1º, do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, e do cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela Receita Federal do Brasil.

 

Além disso, em nenhuma hipótese o MEI sofrerá a retenção previdenciária de 11%, pois a ele não se aplica o aludido instituto, conforme o disposto no art. 149, IV, da IN RFB n° 971/2009.

 

Por fim, restando caracterizado o vínculo empregatício, isto é, presentes os requisitos trazidos pelo art. 3°, da CLT, como a habitualidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade, o MEI poderá vir a ser considerado um empregado da empresa para todos os efeitos legais e ficará sujeito a exclusão do regime de tributação do Simples Nacional.

 

Portanto, o MEI é considerado um contribuinte individual perante a legislação previdenciária, sendo que, em regra, deverá recolher a sua contribuição previdenciária como contribuinte individual pelo DAS, na importância de 5% sobre o salário mínimo. Além do mais, quando atuar como empregador, além da própria contribuição previdenciária, mencionada anteriormente, o MEI deverá recolher as contribuições descontadas do segurado empregado, informá-lo em GFIP, recolher a contribuição patronal no valor de 3% sobre o salário de contribuição, e 8% referente aos depósitos ao FGTS.

 

João Pedro de Sousa Porto

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária