Artigo: Metaverso, NFT e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)

Publicado em 21/02/2022 10:07 | Atualizado em 23/10/2023 13:32
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Atualmente, muitos novos termos surgiram nas nossas conversas do dia a dia, tais como Metaverso, Criptoativos, NFT, Blockchain dentre tantos outros e, diante desse “novo mundo” surgem diversas questões acerca da tributação.

 

Antes de adentrarmos especificamente no tema deste artigo, se faz necessário trazer alguns conceitos importantes para compreensão das operações, vejamos:

 

Metaverso: é um conceito que remete a uma realidade paralela que ocorre em um mundo virtual em que uma pessoa pode ter uma experiência de imersão. O metaverso não é algo real, mas busca passar uma sensação de realidade, e possui toda uma estrutura no mundo real para isso. Nele, é possível ter um avatar e efetuar diversas atividades, como comprar em lojas, ir a shows e interagir com outras pessoas;

 

Criptoativos: é a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos;

 

NFT: é a sigla em inglês para non-fungible token (token não fungível, na tradução para o português) pode ser definido como a representação digital de um ativo registrada em uma blockchain. Em outros termos podemos dizer que é um certificado digital de propriedade de um item exclusivo, que pode ser digital (arte gráfica) ou física (um quadro); e

 

Blockchain: é uma tecnologia de registro distribuído que visa a descentralização como medida de segurança. São bases de registros e dados distribuídos e compartilhados que têm a função de criar um índice global para todas as transações que ocorrem em um determinado mercado, funciona como um livro-razão compartilhado e imutável que facilita o processo de registro de transações e o rastreamento de ativos em uma rede empresarial.

 

Feita as devidas definições, passemos a analisar como tratar as operações relacionadas às NFT’s sob o ponto de vista do Imposto de Renda da Pessoa Física.

 

O primeiro ponto importante a ser observado é que, a NFT sendo um certificado digital de propriedade de um item exclusivo da pessoa física deve ser relacionada na ficha de Bens e Direitos na Declaração de Ajuste Anual.

 

Para tanto, as NFT’s devem ser relacionadas, na ficha de bens e direitos da DAA 2022 (referente ao ano-calendário de 2021) com o código 89 “Demais criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens)”. No preenchimento o contribuinte deve informar o tipo de criptoativo, nome da empresa onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado, bem como o saldo em 31 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

 

Ademais, ainda que as NFT’s não sejam consideradas como ativos mobiliários, nos termos do marco regulatório atual, elas são equiparadas a ativos financeiros, consequentemente, sujeitas a apuração do ganho de capital.

 

Nesse sentido, vale relembrar que, nos termos da IN SRF nº 84/2001, ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição. Vale lembrar ainda que, a apuração de ganho de capital deve ser feita em qualquer alienação de NFT, independente da natureza da operação, podendo ser compra e venda, permuta, doação, dação em pagamento, dentre outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

 

A apuração do ganho de capital nas operações de alienação de NFT deve ser realizada por meio do GCAP (Programa Ganhos de Capital). No GCAP o contribuinte deve preencher todas as informações referentes à aquisição e alienação. Após o preenchimento o GCAP exibe a apuração e cálculo do Imposto de Renda. O GCAP permite ainda que o contribuinte gere o Darf (código 4600) para realizar o recolhimento de eventual Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital.

 

Ainda, vale destacar que, os ganhos obtidos com a alienação de NFT’s cujo total alienado no mês seja igual ou inferior a R$ 35.000,00, goza de isenção de Imposto de Renda, no entanto,  esta isenção deve observar o conjunto de Criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independente de seu nome. Por seu turno, nos casos em que o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital relativo a todas as alienações estará sujeito à tributação.

 

É importante ressaltar ainda que o contribuinte deve guardar toda a documentação que comprove a autenticidade das operações de aquisição e de alienação, além de prestar informações relativas às operações com criptoativos, por meio da utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no e-Cac, quando as operações não forem realizadas em exchange (corretoras especializadas) ou quando realizadas em exchange domiciliada no exterior, nos termos da IN RFB nº 1.888/2019.

 

Por fim, vale destacar que as operações acima descritas não ocorrem de forma isolada e, sim fazem parte de um novo e enorme ecossistema que vem sendo construindo nos últimos anos. Prova disso é que temos criptojogos que possuem seu próprio metaverso, nos quais os vencedores recebem sua premiação em criptomoedas ou ainda em NFT’s. Vemos ainda NFT’s sendo distribuídas aos fãs que assistiram a pré-estreias de grandes obras cinematográficas, ou ainda, redes sociais que prometem, em um curto espaço de tempo criar o seu próprio metaverso.

 

Diante do cenário apresentado é possível concluir que o metaverso e os criptoativos passaram a fazer parte da nossa realidade e, com tendência de aumento significativo nos próximos anos, logo, é imprescindível que estejamos atentos aos avanços tecnológicos que avançam a cada segundo, bem como sob os aspectos tributários inerentes a essas novas operações, ou então passaremos a oferecer serviços cada vez mais limitados em um mundo que está em franca expansão.

 

Guilherme Palermo dos Santos

 

Consultor da área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade