Artigo: MEI – Regras Gerais
Publicado em 27/10/2021 10:51O MEI está em vigor desde 01.07.2009 e sua instituição teve como principal objetivo formalizar a situação de diversos trabalhadores que exercem suas atividades de modo independente, como pequenos empresários. Atualmente, as principais regras referentes a esse regime estão dispostas na Lei Complementar nº 123/2006 e na Resolução CGSN nº 140/2018.
O conceito de MEI está amparado pelo art. 966 do Código Civil que considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços e se complementa com a redação do art. 100 da Resolução CGSN nº 140/2018, o qual dispõe que MEI também é o empreendedor que exerce as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural e ainda o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista.
Ainda para se enquadrar como MEI, a legislação impõe alguns requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, tais como:
- auferir receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 81.000,00;
- ser optante pelo Simples Nacional;
- possuir um único estabelecimento;
- não participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
- possuir um único empregado que receba exclusivamente um salário-mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria; e
- exercer, de forma independente, somente as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018.
Em relação ao limite de faturamento, quando o enquadramento no MEI ocorrer em início de atividade e o microempreendedor ainda não tiver completado um ano em atividade, o limite da receita bruta será calculado com base no número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário e será de R$ 6.750,00 multiplicados pelo número de meses, considerando as frações de meses como um mês inteiro.
Ademais, a formalização do MEI é gratuita e deve ser realizada por meio do Portal do Empreendedor, no site do Governo Federal. Além disso, os escritórios de contabilidade, optantes pelo Simples Nacional devem realizar a formalização do MEI de forma gratuita. A opção pelo Simei, que é o sistema de recolhimento de tributos ao qual o MEI está submetido, é feita de forma automática quando, em início de atividade, o microempreendedor realiza sua formalização e inscrição no MEI por meio do Portal do Empreendedor. Já quando a opção é feita por empresários individuais que já são registrados e já exercem sua atividade, primeiramente devem fazer a opção pelo Simples Nacional, disponível no Portal do Simples no mês de janeiro, e posteriormente fazer a solicitação de enquadramento no Simei. É importante ressaltar que a opção pelo Simei será irretratável para todo o ano-calendário.
Quanto ao recolhimento dos tributos, o MEI optante pelo Simei deve recolher valores fixos todo mês, independentemente do valor da sua receita bruta mensal. O valor de ICMS é de R$ 1,00, o de ISS é R$ 5,00 e o valor de INSS, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, é de 5% sobre o salário-mínimo vigente. O recolhimento é feito até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que é gerado pelo Programa Gerador do DAS (PGMEI).
Outro ponto importante é o desenquadramento do MEI, há uma situação que merece destaque que é quando o empresário individual aufere receita maior do que a estipulada como limite para esse regime. Logo, quando o MEI aufere receita que excede, no ano-calendário, o limite de receita bruta de até R$ 81.000,00, ele deverá fazer a comunicação de desenquadramento até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu o excesso. Esse desenquadramento produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao que ocorreu o excesso, caso o excesso de receita bruta seja inferior a 20%. Já quando o excesso é superior a 20% do limite da receita bruta, os efeitos do desenquadramento retroagem a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso ou então ao início de atividade, quando o ano em que ocorreu o excesso foi também o ano em que se iniciou a atividade, usando nesse caso o limite proporcional da receita bruta.
A partir da data de início dos efeitos do desenquadamento do MEI, o contribuinte passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, caso ele preencha os requisitos para se manter no regime do Simples Nacional. Já o contribuinte que for desenquadrado do MEI e também do Simples ficará obrigado a recolher os tributos devidos de acordo com a legislação aplicável aos demais contribuintes.
Por fim, na hipótese de o excesso de receita não ultrapassar 20% do limite de receita bruta no ano-calendário, o contribuinte deverá recolher a diferença, ou seja, o valor dos tributos devidos em razão do excesso de receita, sem acréscimos, na data do vencimento do pagamento dos tributos do Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, calculada mediante aplicação das alíquotas adotadas ao Simples Nacional. Já quando a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% o limite estipulado, o contribuinte deverá recolher as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda aplicável aos demais contribuintes.
Amanda Costa Gomes
Consultora - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade