Artigo - MEI em afastamento previdenciário e recolhimento do DAS
Publicado em 24/07/2023 10:41Inicialmente, cumpre informar que, são considerados Microempreendedor Individual (MEI) os profissionais que exerçam as atividades previstas na art. 18-A, da Lei Complementar nº 123/2006 e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n° 140/2018 (Anexo XI), com alterações posteriores, inclusive da recente Resolução CGSN n° 165/2022. Perante a Previdência Social, o MEI é considerado um contribuinte individual (pessoa física), nos termos do art. 8º, inciso XXXIII, da Instrução Normativa da RFB nº 2.110/2022.
Lembrando ainda que, o MEI recolhe por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), um valor fixo mensal correspondente a 5% do salário-mínimo a título de contribuição previdenciária (INSS) relativa à sua pessoa (empresário), junto com os demais encargos (ICMS e ISS).
Já quanto ao recolhimento previdenciário do segurado durante o período de afastamento deste, conforme dúvida constante no Portal do Empregador, no link Dúvidas Frequentes, em https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes, tem-se o seguinte:
“Quem estiver afastado por auxílio-doença, salário-maternidade deve pagar o boleto mensal (DAS)?
Sim, quando o ICMS ou ISS acumularem R$ 10,00.
Isto porque, em caso de gozo de benefício de auxílio-doença ou salário-maternidade, não é devido o recolhimento da contribuição como MEI para a Previdência Social, desde que o período do benefício englobe o mês inteiro, mas permanecem devidos os tributos ICMS e/ou ISS.
Caso o início do gozo destes benefícios transcorra dentro do mês, será devido o recolhimento da contribuição do MEI relativo àquele mês.
Exemplo: Se o benefício vai do primeiro ao último dia do mês (1º a 31), a parcela do INSS não é devida. Mas se o benefício tem início ou fim em qualquer outro dia, o DAS deste mês deve ser pago no valor integral.”
Assim, durante o período de afastamento do MEI por incapacidade por doença ou por maternidade, não haverá o recolhimento da sua contribuição previdenciária, desde que o período do benefício englobe o mês inteiro, permanecendo, no entanto, devidos o ICMS e o ISS, no DAS quando acumularem R$ 10,00. Isto porque, mesmo estando o segurado afastado, a atividade empresarial continua, somente não havendo o seu recolhimento previdenciário. Já se o gozo do benefício transcorrer dentro do mês, será devido o recolhimento da contribuição previdenciária do MEI relativo àquele mês, normalmente.
Portanto, não há previsão legal quanto ao recolhimento mensal previdenciário do MEI (empresário) durante o período de afastamento deste por incapacidade ou por maternidade, no entanto, conforme Dúvidas Frequentes do Portal do Empregador, no link do gov.br, acima citado, durante o período de recebimento de benefício junto ao INSS, não haverá o recolhimento da sua contribuição previdenciária, desde que o período do benefício englobe o mês todo, permanecendo, no entanto, devidos o ICMS e o ISS, no DAS quando acumularem R$ 10,00, isto porque, mesmo estando o contribuinte afastado, a sua atividade empresarial continua, somente não havendo o recolhimento à Previdência. Por outro lado, se o gozo do benefício de doença ou maternidade transcorrer dentro do mês, ou seja, no curso deste, será devido o recolhimento dos 5% do salário-mínimo da contribuição previdenciária do MEI relativo àquele mês, normalmente, no DAS, junto com o ICMS e ISS.
Fábio Momberg
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária