Artigo - MEI e MEI Caminhoneiro – Recolhimento da contribuição previdenciária

Publicado em 30/05/2022 14:51
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Inicialmente, cumpre informar que é considerado Microempreendedor Individual (MEI) o profissional que exerça as atividades previstas nos arts. 18-A e 18-C, da Lei Complementar nº 123/2006, alterada pelas LC’s n° 139/2011 e 147/2014 e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n° 140/2018 (Anexo XI), com alterações posteriores. Perante a Previdência Social, o MEI é considerado um contribuinte individual (pessoa física), nos termos do art. 9º, inciso XXXV, da Instrução Normativa da RFB nº 971/2009.

Neste sentido, o MEI recolhe por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) um valor fixo mensal correspondente a 5% do salário-mínimo a título de contribuição previdenciária relativa à sua pessoa (empresário), junto com os demais tributos (ICMS e ISS) conforme atividade desenvolvida.

Os benefícios concedidos pela Previdência Social ao MEI, nesta categoria, serão concedidos no valor de um salário-mínimo, sendo garantindo-lhe vários benefícios previdenciários como auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão e pensão por morte, após as carências legais quando exigidas.

No entanto, não há previsão legal para recolhimento de um valor diverso ou superior ao limite citado, para fins de aumentar o valor do benefício previdenciário.

Tal recolhimento previdenciário do MEI, de 5% no DAS, acima citado, não é computado para tempo de contribuição para o benefício de aposentadoria. Neste sentido, caso o MEI pretenda contar com este período para tempo de contribuição, poderá efetuar o recolhimento de uma complementação de 15%, também sobre o valor do salário-mínimo, sendo que este deverá ser realizado através de uma GPS, com código específico 1910, não havendo previsão para recolhimento de valor diverso ou superior ao citado.

Posto isto, ressaltamos que, a Lei Complementar n° 188/2021, incluiu o art. 18-F na LC n° 123/2006, o qual dispõe o seguinte:

 

“Art. 18-F. Para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, nos termos do art. 18-A desta Lei Complementar:

 

I - o limite da receita bruta de que trata o § 1º e o inciso V do § 3º do art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais);

II - o limite será de R$ 20.966,67 (vinte mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, no caso de início de atividades de que trata o § 2º do art. 18-A desta Lei Complementar;

III - o valor mensal da contribuição de que trata o inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o salário-mínimo mensal.”

 

Portanto, no caso de MEI transportador de cargas (caminhoneiro), o recolhimento previdenciário, ao invés de ser 5% no DAS, como mencionado acima, será de 12% sobre o salário mínimo vigente.

 

É importante frisar que, o recolhimento da alíquota de 12% sobre o salário-mínimo no DAS, ao MEI transportador de cargas, deve ser efetuado a partir da competência abril de 2022, nos termos do art. 101, I, ‘c’ da Resolução CSGN n° 140/2018.

 

Ressalte-se que, a previsão acima mencionada, qual seja, do recolhimento na alíquota de 12%, aplica-se apenas ao MEI que exerce atividade de transportador de cargas, não sendo aplicável, às demais atividades do MEI, que seguem a regra geral de recolhimento na alíquota de 5%.

 

Além disso, lembramos que não houve regulamentação, até o presente momento, de eventual recolhimento complementar ao MEI transportador de cargas, com relação ao recolhimento da diferença de 8%, por exemplo, para fins de tempo de contribuição.

 

Portanto, o MEI, em regra geral, recolhe a contribuição previdenciária de 5% sobre o salário-mínimo, no DAS. Este recolhimento, em regra, não é computado para fins de tempo de contribuição para o benefício de aposentadoria, e, neste caso, o MEI poderá complementar, recolhendo 15%, também sobre o salário-mínimo, em um GPS 1910, para fins de cômputo do período para o tempo de contribuição.

 

Especificamente quanto ao MEI transportador de cargas (MEI caminhoneiro), a partir da competência de abril de 2022, a alíquota da contribuição previdenciária passou a ser de 12% sobre o salário mínimo, também recolhido no DAS. Neste caso, não houve ainda regulamentação, pela legislação previdenciária, quanto a tal recolhimento, tampouco quanto a eventual complementação, por exemplo.

 

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária