Artigo: Marco Legal das Startups
Publicado em 21/06/2021 08:43 | Atualizado em 23/10/2023 13:24A recém-publicada Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, com o objetivo de implementar medidas de fomento ao ambiente de negócios nacional.
De início, vale destacar a definição de startup atribuída pela legislação definindo-as como organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada à modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
No mercado, a startup é conceituada como um grupo de pessoas à procura de um modelo de negócios repetível e escalável, trabalhando em condições de extrema incerteza. Nesse sentido, analisemos de forma mais profunda esse conceito:
- modelo de negócios: é a forma pela qual a startup gera valor (monetiza) o seu trabalho. Em geral, a startup identifica problemas e, trabalha para oferecer uma solução para este problema de forma inovadora;
- repetível e escalável: quer dizer que, a startup deve ser capaz de entregar o mesmo produto novamente em escala potencialmente ilimitada e, deve ter potencial para crescer cada vez mais, sem que esse crescimento afete o modelo de negócio; e
- cenário de incerteza: significa que não há como afirmar com precisão se a solução encontrada pela startup será efetiva, e além disso, se a solução será viável e sustentável.
Para se enquadrar na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup a pessoa jurídica deve:
- ter receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior, ou proporcional nos casos de início de atividade;
- estar inscrita no CNPJ há, no máximo, 10 (dez) anos;
- atender, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
a) declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços; ou
b) enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da LC nº 123/2006.
As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no seu capital social, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.
A Lei elencou diversos instrumentos pelos quais o investidor não será considerado como integrante do capital social da empresa, são eles: contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa; contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa; debênture conversível; contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa; estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa; contrato de investimento-anjo; ou outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.
Além disso, a norma trouxe a autorização para que os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios contratem, mediante processo licitatório, pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, para:
- resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia; e
- promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.
Ademais, no âmbito tributário a Lei Complementar nº 182/2021 não trouxe benefícios às startups, podendo as mesmas optarem pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, desde que atendam as regras do regime escolhido.
O Marco Legal das Startups representa um avanço significativo para o empreendedorismo inovador, além de trazer segurança jurídica para as empresas e investidores. Além disso, cria novos mecanismos de incentivo que, podem colaborar com a recuperação econômica e desenvolvimento nacional.
Guilherme Palermo dos Santos
Consultor da área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade
A recém-publicada Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, com o objetivo de implementar medidas de fomento ao ambiente de negócios nacional.
De início, vale destacar a definição de startup atribuída pela legislação definindo-as como organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada à modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
No mercado, a startup é conceituada como um grupo de pessoas à procura de um modelo de negócios repetível e escalável, trabalhando em condições de extrema incerteza. Nesse sentido, analisemos de forma mais profunda esse conceito:
- modelo de negócios: é a forma pela qual a startup gera valor (monetiza) o seu trabalho. Em geral, a startup identifica problemas e, trabalha para oferecer uma solução para este problema de forma inovadora;
- repetível e escalável: quer dizer que, a startup deve ser capaz de entregar o mesmo produto novamente em escala potencialmente ilimitada e, deve ter potencial para crescer cada vez mais, sem que esse crescimento afete o modelo de negócio; e
- cenário de incerteza: significa que não há como afirmar com precisão se a solução encontrada pela startup será efetiva, e além disso, se a solução será viável e sustentável.
Para se enquadrar na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup a pessoa jurídica deve:
- ter receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior, ou proporcional nos casos de início de atividade;
- estar inscrita no CNPJ há, no máximo, 10 (dez) anos;
- atender, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
a) declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços; ou
b) enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da LC nº 123/2006.
As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no seu capital social, a depender da modalidade de investimento escolhida pelas partes.
A Lei elencou diversos instrumentos pelos quais o investidor não será considerado como integrante do capital social da empresa, são eles: contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa; contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa; debênture conversível; contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa; estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa; contrato de investimento-anjo; ou outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.
Além disso, a norma trouxe a autorização para que os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios contratem, mediante processo licitatório, pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, para:
- resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia; e
- promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.
Ademais, no âmbito tributário a Lei Complementar nº 182/2021 não trouxe benefícios às startups, podendo as mesmas optarem pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, desde que atendam as regras do regime escolhido.
O Marco Legal das Startups representa um avanço significativo para o empreendedorismo inovador, além de trazer segurança jurídica para as empresas e investidores. Além disso, cria novos mecanismos de incentivo que, podem colaborar com a recuperação econômica e desenvolvimento nacional.
Guilherme Palermo dos Santos
Consultor da área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade