Artigo: Manutenção e reparo em bem do ativo imobilizado – Despesa ou Ativo

Publicado em 21/08/2023 08:53 | Atualizado em 23/10/2023 13:49
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Inicialmente cabe destacar que, de acordo com artigo 179 da Lei nº 6.404/1976, classificam-se no ativo imobilizado, os bens corpóreos (bens materiais, tangíveis, ou seja, que possuem um corpo físico) destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens.

 

Ainda, vale esclarecer que, para fins de reconhecimento contábil, conforme determina o CPC 27 (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), o ativo imobilizado é o item tangível que:

 

(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e

 

(b) se espera utilizar por mais de um período.

 

No que tange a manutenção ou reparo, normalmente, temos o hábito de tratar manutenção, reparo e reforma como sinônimos, contudo, para fins contábeis e sua devida contabilização deverá ser feito análise dos gastos, bem como as seguintes distinções:

 

- Manutenção: revisão metódica, organizada e constante do bem, como por exemplo, limpeza, lubrificação, substituição de peças desgastadas. Usualmente, esse tipo de manutenção não está vinculada ao aumento da vida útil do bem, mas é necessária ao seu funcionamento normal dentro de padrões técnicos de qualidade, normas de segurança, etc. Em alguns casos, peças para substituição e materiais necessários para a manutenção são mantidos em almoxarifado, porém é necessário distingui-los dos kits de reposição ou manutenção que acompanham alguns equipamentos por ocasião de sua aquisição, os quais integram o Ativo Imobilizado;

 

- Pequenos reparos: conserto ou troca de partes ou peças em razão de quebra ou avaria do bem, por imperícia ou outro problema técnico, necessários para que o bem retorne à sua condição normal de funcionamento, o que geralmente não envolve acréscimo de vida útil; e

 

- Grandes reparos ou reforma: substituição ou recuperação de partes e peças isoladas ou em conjunto, em bens desgastados pelo tempo e uso, seja totalmente depreciado ou não, o que contribuirá para o aumento da vida útil do equipamento.

 

Portanto, para fins de reconhecimento contábil das peças, materiais de reposição, ferramentas, equipamentos de uso interno e próprio, serviço de manutenção, primeiramente é necessário saber se tal operação resultará em aumento da vida útil do bem em mais que um ano.

 

Considerando que essas aquisições aumentem a vida útil do bem a que sejam relacionados, em mais de um ano, por exemplo, a troca do motor de uma máquina, deverá classificar o reparo ou reforma no ativo imobilizado e depreciar conforme o prazo de vida útil previsto. No caso de bens já totalmente depreciados, o valor a ser ativado referente ao aumento da vida útil em decorrência de reparos ou reformas, é aquele equivalente aos gastos, inclusive despesas acessórias.

 

Por outro lado, as peças, materiais para reposição e a manutenção que não aumentam a vida útil do bem, em mais de um ano, deverão ser tratadas como despesas operacionais da empresa quando incorridos. Por exemplo, um caminhão que necessita periodicamente de trocas de óleo, pastilhas e lonas de freio, discos de embreagem, rolamentos, amortecedores e molas, pneus, etc. Essas são manutenções que devem ser feitas para o bom funcionamento do veículo, mas não aumentam sua vida útil.

 

Ainda, os serviços de manutenção de rotina e pequenos reparos, conforme distinção dada acima, poderão ser classificados como custo de produção (se referentes a bens utilizados na produção de bens ou serviços), registrados em conta de "Manutenção e Conservação".

 

Em resumo, se é uma manutenção ou reforma substancial, não usual, há a necessidade de uma análise mais detalhada, visto que tem que apurar se essa reforma ou manutenção altera a vida útil esperada que o bem do ativo imobilizado tenha para a geração de caixa da empresa, ou se, mesmo sendo fora da normalidade, é feita para substituir uma quebra inesperada, que em nada afeta a expectativa de vida útil do bem.

 

Mônica Soler

 

Consultora da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade