Artigo: Manutenção e perda da qualidade de segurado da Previdência Social

Publicado em 06/03/2019 11:06 | Atualizado em 20/10/2023 20:28
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Nos termos do art. 201, da Constituição Federal, a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. Sendo assim, pode-se dizer que os segurados da Previdência devem contribuir, obrigatoriamente, nas modalidades previstas em lei, para que um dia possam se valer dos benefícios da seguridade social. Desse modo, enquanto contribuir, o indivíduo gozará do status de segurado.

 

No entanto, a legislação previdenciária garante a qualidade de segurado em algumas situações em que o indivíduo não esteja exercendo atividade remunerada, ou mesmo, que deixe de contribuir (no caso do contribuinte facultativo, por exemplo). É o chamado período de graça, em que o segurado mantém sua qualidade perante a Previdência Social, podendo ter acesso a todos os seus benefícios durante um certo lapso temporal, tratando-se de uma exceção ao caráter contributivo da Previdência Social.

 

Posto isso, estão elencados no art. 15, da Lei n° 8.213/1991, os prazos em que os segurados mantêm sua qualidade ainda que não estejam contribuindo, que são os seguintes:

 

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

 

a) sem limite de prazo - aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;

 

b) até 12 meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

 

c) até 12 meses após cessar a segregação compulsória;

 

d) até 12 meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;

 

e) até 3 meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

 

f) até 6 meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo.”

 

Ainda, os prazos mencionados acima poderão ser prorrogados somente em situações definidas em lei, como o prazo de até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração que poderá ser prorrogado por até 24 meses, desde que o segurado já tenha efetuado mais de 120 contribuições à Previdência, ou seja, 10 anos, e as contribuições devem ter sido ininterruptas. Já o segurado que efetivamente comprove estar desempregado, os prazos poderão ser prorrogados por mais de 12 meses, o que resultará em 36 meses caso o segurado já tenha efetuado as 120 contribuições e 24 meses se se encaixar na primeira possibilidade.

 

Convém ressaltar que o tempo pelo qual o segurado está abrangido pelo período de graça não é contabilizado como tempo de serviço ou carência.

 

Diante disso, após expirados os prazos do artigo mencionado acima, ocorrerá a perda da qualidade de segurado, ou seja, o segurado perde seu status e fica completamente desvinculado da Previdência Social.

 

Por fim, a mencionada perda verificar-se-á no dia posterior aos prazos fixados no artigo mencionado acima, levando em consideração as prorrogações, caso houver, sendo que ocorrerá de fato na data de vencimento do recolhimento da contribuição do mês imediatamente posterior à data da perda.

 

 João Pedro de Sousa Porto

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária